TJTO - 0001611-98.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001611-98.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001611-98.2022.8.27.2714/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Em suas razões recursais, além de outros argumentos na defesa do seu direito, a parte recorrente almeja o deferimento, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão inserida no evento 48, o recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias.
Contudo, conforme registro do evento 55, o referido prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, XXXV e LXXIV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça depende necessariamente da comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em análise, a parte recorrente, constituída como pessoa jurídica, não apresentou documentação capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal finalidade.
Denote-se que o recorrente já havia recolhido as custas desde o primeiro grau de jurisdição e não demonstrou qualquer alteração em sua condição financeira que pudesse justificar a impossibilidade de arcar com referida obrigação recursal.
Portanto, essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.2.
Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.3.
A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ.
O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.2.
O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.3.
O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.4.
A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso extraordinário, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
12/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001611-98.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001611-98.2022.8.27.2714/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Em suas razões recursais, além de outros argumentos na defesa do seu direito, a parte recorrente almeja o deferimento, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão inserida no evento 48, o recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias.
Contudo, conforme registro do evento 55, o referido prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, XXXV e LXXIV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça depende necessariamente da comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em análise, a parte recorrente, constituída como pessoa jurídica, não apresentou documentação capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal finalidade.
Denote-se que o recorrente já havia recolhido as custas desde o primeiro grau de jurisdição e não demonstrou qualquer alteração em sua condição financeira que pudesse justificar a impossibilidade de arcar com referida obrigação recursal.
Portanto, essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.2.
Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.3.
A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ.
O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.2.
O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.3.
O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.4.
A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso extraordinário, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
26/06/2025 17:30
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
12/06/2025 09:44
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
12/04/2025 16:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
12/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/03/2025 14:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
24/03/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/02/2025 15:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SREC
-
14/02/2025 14:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
13/02/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/02/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/02/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
02/12/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/11/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/11/2024 13:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2024 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
24/09/2024 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
23/09/2024 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/09/2024 16:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
10/09/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/09/2024 18:02
Juntada - Documento - Voto
-
30/08/2024 16:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
29/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2024 15:17
Juntada - Documento - Certidão
-
19/08/2024 15:08
Juntada - Documento - Certidão
-
15/08/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2024 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 102
-
13/08/2024 15:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
12/08/2024 18:02
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2024 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
23/07/2024 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/06/2024 16:17
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
05/06/2024 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011424-26.2024.8.27.2700
Robson Assis de Sousa
Municipio de Araguaina
Advogado: Cleyvan Miranda Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 10:37
Processo nº 0010463-51.2025.8.27.2700
Fabio Martins Venturini
Adilson Pereira dos Santos
Advogado: Rafael Ferrarezi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 18:24
Processo nº 0001094-10.2024.8.27.2719
Municipio de Formoso do Araguaia
Naturals Consultorias LTDA ME
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 13:13
Processo nº 0001094-10.2024.8.27.2719
Municipio de Formoso do Araguaia
Naturals Consultorias LTDA ME
Advogado: Massaru Coracini Okada
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 13:21
Processo nº 0017813-27.2024.8.27.2700
Juarez Chagas de Jesus
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:18