TJTO - 0031840-25.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031840-25.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: NEURACY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DREITOS CREDITÓRIOS SEA I (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
AUTENTICIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Neuracy Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I, julgou improcedentes os pedidos.
O juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas entendeu que a empresa ré apresentou prova suficiente da relação jurídica havida, inclusive com verificação biométrica facial, histórico transacional e documentos coincidentes, legitimando a negativação.
A autora recorre, sustentando nulidade da sentença por contradição quanto à inversão probatória, ausência de vínculo contratual e ocorrência de dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo réu é suficiente para comprovar a existência da relação contratual e a validade da negativação promovida; (ii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis em decorrência da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não implica presunção absoluta em favor do consumidor, mas transfere ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança realizada. 4.
A empresa apelada produziu conjunto probatório robusto, com documentos de identificação coincidentes, verificação biométrica facial (selfie), histórico de 70 compras realizadas e ativação do serviço “SParcelado”, demonstrando a veracidade da contratação e o inadimplemento. 5.
A biometria facial constitui meio tecnológico idôneo e confiável de autenticação da manifestação de vontade, conforme reconhecido pela jurisprudência do TJTO e de outros tribunais estaduais. 6.
A contratação digital validamente demonstrada afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, revelando exercício regular de direito na negativação decorrente de inadimplemento. 7.
A caracterização do dano moral in re ipsa exige a comprovação de negativação indevida, o que não se verifica na hipótese, diante da legitimidade da cobrança. 8.
A ausência de ilicitude na conduta do credor, amparada em contrato válido e inadimplemento comprovado, impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a necessidade de produção de provas pelo fornecedor, cuja suficiência pode ser reconhecida com base em elementos técnicos e documentais. 2. A contratação digital mediante biometria facial constitui meio válido e eficaz de prova da relação jurídica. 3. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício legítimo de direito e não enseja dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 411, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5705465-94.2023.8.09.0044, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 17/05/2024; TJTO, AC 0010592-29.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08/02/2023; TJTO, AC 0000128-88.2022.8.27.2728, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 19/07/2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, que ficam adotados como razões de decidir.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e em observância ao Tema 1059/STJ, suspensa a exigibilidade, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031840-25.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 532) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: NEURACY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DREITOS CREDITÓRIOS SEA I (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 532
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22/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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