TJTO - 0007067-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007067-66.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: GUILHERME JAIME BRANDÃO CALILADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): LUZ KARINE LOPES DA SILVA (OAB TO013436) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E À UNICIDADE PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Guilherme Jaime Brandão Calil contra decisão do Juízo da Central de Execuções Fiscais de Gurupi/TO, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel supostamente utilizado como residência familiar e negou a suspensão da hasta pública, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da destinação do bem à moradia da entidade familiar e de que se trate do único imóvel de sua titularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, à luz da Lei nº 8.009/1990, especialmente no que se refere à utilização do bem como moradia da entidade familiar e à inexistência de outros bens em seu nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/1990 exige, para a incidência da impenhorabilidade, que o imóvel seja o único bem do devedor e se destine à residência permanente da entidade familiar. 4.
Incumbe à parte interessada o ônus da prova quanto à condição do imóvel como bem de família, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
A simples apresentação de certidão de matrícula não é suficiente para comprovar a destinação residencial exclusiva e a unicidade patrimonial do bem, sendo necessária documentação complementar que demonstre de forma inequívoca tais requisitos. 6.
A divergência entre o endereço constante nos documentos apresentados e aquele do imóvel penhorado compromete a alegação de uso residencial habitual. 7.
O STJ e o TJTO exigem prova robusta da afetação do imóvel à moradia habitual da entidade familiar e da inexistência de outros bens em nome do devedor, o que não foi atendido no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A proteção legal conferida ao bem de família exige a comprovação, pela parte interessada, de que o imóvel é o único de sua propriedade e se destina à moradia da entidade familiar. 2.
A ausência de documentos que demonstrem a exclusividade da propriedade ou o uso residencial do bem afasta a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658601/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019082-04.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008324-10.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.09.2024 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007067-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 485) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: GUILHERME JAIME BRANDÃO CALIL ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921) ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) ADVOGADO(A): LUZ KARINE LOPES DA SILVA (OAB TO013436) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: BRANDÃO E CALIL LTDA INTERESSADO: EDILANE SOUSA CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A): EDILANE SOUSA CASTRO RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 485
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 318
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25/06/2025 12:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 12:53
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/06/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/05/2025 10:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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07/05/2025 10:23
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/05/2025 10:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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