TJTO - 0001077-17.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001077-17.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: TEREZINHA DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCERIA RURAL PARA CRIAÇÃO DE GADO.
PERDA DE SEMOVENTES POR FALHA NA GUARDA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Roberto Carlos Rodrigues Araujo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Terezinha dos Santos Carvalho em Ação de Cobrança, condenando-o a indenizar a autora pela perda de 6 (seis) cabeças de gado nelore não devolvidas.
As partes celebraram contrato verbal de parceria rural para criação de gado, mediante o qual a autora entregou 12 animais ao réu.
Segundo alegado, 6 novilhas fugiram da propriedade do réu e não foram recuperadas, motivo pelo qual a autora pleiteou reparação material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do gado configura responsabilidade do apelante, ensejando dever de indenizar; (ii) estabelecer se há respaldo para a compensação de eventuais prejuízos diante da retirada de bezerros pela autora durante a vigência da parceria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato verbal de parceria rural possui plena eficácia jurídica, especialmente quando corroborado por prova testemunhal e confissão do réu quanto à sua celebração e aos seus termos. 4.
O parceiro responsável pela guarda dos animais assume o dever de zelo, vigilância e restituição dos semoventes recebidos, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não se comprovou nos autos. 5.
A fuga dos animais, conforme comprovado nos autos, decorreu de má conservação das cercas, circunstância conhecida do réu, o qual, mesmo ciente do risco, negligenciou providências para evitá-la, configurando conduta culposa. 6.
O argumento de que prejuízos deveriam ser partilhados com base no art. 96, §1º, da Lei nº 4.504/64 não se sustenta, pois tal dispositivo aplica-se apenas a perdas decorrentes de eventos imprevisíveis, o que não é o caso. 7.
Não houve comprovação, por parte do réu, de que a autora teria se apropriado indevidamente de bezerros da parceria, sendo dele o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8.
Eventual pedido de compensação por retirada de bezerros é processualmente inadmissível em sede de contestação no procedimento comum, devendo ser formulado por reconvenção, o que não foi feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O parceiro rural que recebe semoventes em contrato de parceria assume responsabilidade pela sua guarda e restituição, respondendo por sua perda quando decorrente de negligência. 2.
A divisão de prejuízos prevista no Estatuto da Terra não se aplica quando a perda resulta de conduta culposa de uma das partes. 3.
O ônus da prova de eventual compensação por retirada de produção recai sobre o réu, que deve veicular a pretensão de forma adequada, via reconvenção. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 373, II e art. 343.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001362-91.2019.8.27.2702, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 27/07/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, mantendo na íntegra a sentença combatida.
Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001077-17.2023.8.27.2716/TO (Pauta: 498) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROBERTO CARLOS RODRIGUES ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: TEREZINHA DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 498
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22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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