TJTO - 0006362-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006362-68.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: VANIA ARAUJO SALESADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIOS.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Município do Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança referente a anuênios de servidor público municipal.
Na origem, a impugnação à execução foi julgada improcedente, tendo o magistrado de primeiro grau assentado que os valores anteriores a agosto de 2014 estavam prescritos, mas que os demais valores executados eram incontroversos, com eventuais inconsistências de pequena monta e sanáveis.
O Município agravante pretende a reforma da decisão, reiterando alegações de prescrição, revogação da norma municipal que ampararia os pagamentos e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição em relação aos valores cobrados na execução; (ii) estabelecer se a revogação da norma municipal originária compromete a exigibilidade dos anuênios reconhecidos judicialmente; (iii) determinar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, ensejando acolhimento da impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada respeitou o princípio da congruência, limitando-se à matéria decidida no processo de conhecimento e exarada na sentença transitada em julgado, conforme disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O juízo a quo afastou a alegação de prescrição com base no trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito aos anuênios, sendo vedada sua rediscussão em sede de execução. 5.
A tentativa do Município de rediscutir matéria já resolvida em instância anterior, incluindo a alegação de prescrição e questionamento sobre a revogação da norma, encontra óbice na autoridade da coisa julgada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O excesso de execução não foi devidamente fundamentado na impugnação apresentada, e os valores foram considerados incontroversos ou de irregularidades formais de pequena monta, que não comprometem a liquidez do título. 7.
A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos do exequente, na forma do §5º do art. 525 do CPC, acarreta preclusão, impossibilitando o conhecimento da alegação de excesso de execução neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, não sendo possível rediscutir matérias já decididas, como a ocorrência de prescrição ou a existência de direito ao recebimento de anuênios reconhecidos por decisão transitada em julgado. 2.
A revogação de norma municipal após o reconhecimento judicial do direito adquirido aos anuênios não tem o condão de desconstituir o título executivo, cuja eficácia se impõe nos termos da coisa julgada. 3.
A ausência de impugnação específica e tempestiva quanto aos cálculos apresentados pelo exequente conduz à preclusão da alegação de excesso de execução, conforme disposto no §5º do art. 525 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492 e 525, §5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJSP, AI 2253994-56.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006362-68.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 504) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: VANIA ARAUJO SALES ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 504
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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25/06/2025 18:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/04/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
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24/04/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388819 - R$ 160,00
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22/04/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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