TJTO - 0006360-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006360-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: ADEON CASTRO CORREAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ente federativo municipal contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de prescrição e excesso de execução em cobrança de valores referentes a anuênios reconhecidos em título judicial transitado em julgado.
O juízo de origem entendeu pela regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente e destacou a ausência de impugnação tempestiva quanto aos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição de parte dos valores cobrados no cumprimento de sentença; e (ii) verificar se há excesso de execução por conta da alegada revogação da norma municipal e da suposta irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia sobre a prescrição já foi apreciada e afastada por decisão judicial transitada em julgado, conforme voto proferido nos autos do Recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001365-65.2019.8.27.2728, não podendo ser novamente suscitada no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
A impugnação apresentada pelo Município deixou de apontar, de forma específica e tempestiva, eventual valor correto ou apresentar demonstrativo atualizado, atraindo a incidência do § 5º do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), que limita o exame do excesso de execução. 5.
A decisão agravada observou os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se fiel aos limites do título executivo judicial, cuja interpretação não admite rediscussão quanto à existência do direito reconhecido, especialmente após o trânsito em julgado. 6.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais reconhece que, ausente impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pelo exequente, opera-se a preclusão consumativa, tornando incontroverso o crédito executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre a prescrição de parcelas executadas não pode ser reaberta em sede de cumprimento de sentença quando já afastada expressamente por decisão transitada em julgado, impondo-se o respeito à coisa julgada. 2.
A alegação de excesso de execução deve estar acompanhada de demonstrativo atualizado com os valores que o executado entende devidos; a ausência dessa demonstração impõe a rejeição da impugnação, conforme art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.
O juiz deve decidir nos limites do pedido e respeitar a delimitação imposta pelo título executivo, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492 e 525, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1972969/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJSP, AI 2253994-56.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006360-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 502) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: ADEON CASTRO CORREA ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 502
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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25/06/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 18:11
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
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23/04/2025 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388817 - R$ 160,00
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22/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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