TJTO - 0006363-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006363-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: MAYANE DOS REIS DA MOTA PAESADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Isaura Pereira dos Santos, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, sob o fundamento de inadequação formal, especialmente por ausência de indicação do valor que entende devido e de demonstrativo discriminado, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
O agravante requer concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão, com reconhecimento da prescrição e do excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi válida diante da ausência de demonstração do valor devido e do cálculo discriminado; (ii) verificar se é possível rediscutir a alegação de prescrição em sede de impugnação após o trânsito em julgado da decisão que a afastou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A rejeição da impugnação por inadequação formal encontra amparo no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que exige, na hipótese de alegação de excesso de execução, a apresentação do valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado.
A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação. 4.A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que a falta de impugnação adequada e tempestiva dos cálculos apresentados pelo exequente resulta em preclusão e na homologação dos valores como incontroversos. 5.A alegação de prescrição já foi definitivamente afastada no acórdão proferido pela Corte de Justiça nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001365-65.2019.8.27.2728, estando, portanto, protegida pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. 6.A decisão agravada observou os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, sendo proferida em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor considerado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 2.Não se admite rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de prescrição previamente afastada por decisão transitada em julgado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJ-MG, AI 10000220643431001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 29.06.2022; TJ-SP, AI 2253994-56.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, j. 26.11.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter inalterada Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por inadequação processual, nos termos do artigo 525, §5o, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006363-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 477) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: MAYANE DOS REIS DA MOTA PAES ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 477
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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24/06/2025 17:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/04/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 14:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 18:17
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
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23/04/2025 18:11
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388820 - R$ 160,00
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22/04/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Cota • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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