TJTO - 0006366-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006366-08.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: CECILIA BARBOSA DE ARAUJOADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro, no Estado do Tocantins, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo, no Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal, visando ao pagamento de anuênios.
O ente municipal impugnou a execução alegando prescrição, excesso de execução e impossibilidade de cobrança após a revogação da Lei Municipal nº 18 de 1993.
O Juízo de origem rejeitou a impugnação por entender que a prescrição limitava apenas os valores anteriores a agosto de 2014, sendo os demais incontroversos.
O município agravou, reiterando as alegações e buscando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores executados estariam prescritos ou limitados pela revogação da Lei Municipal nº 18 de 1993; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada respeitou os limites da coisa julgada, em consonância com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a prescrição apenas limitava os valores anteriores a agosto de 2014 e que os valores posteriores eram incontroversos. 4.
O município não apresentou impugnação específica sobre os valores executados no tempo e modo processual adequados, o que enseja a aplicação do § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que veda a apreciação de excesso de execução não impugnado oportunamente. 5.
O título executivo judicial já havia afastado expressamente a alegação de prescrição em sede de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001365-65.2019.8.27.2728, decisão transitada em julgado, de modo que a matéria não pode ser rediscutida nesta fase. 6.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidam o entendimento de que a ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo exequente induz à preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica e tempestiva aos valores apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença acarreta a preclusão consumativa, vedando a rediscussão posterior sobre eventual excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
O reconhecimento de prescrição no cumprimento de sentença deve observar os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. 3.
O julgador está adstrito aos limites estabelecidos pelas partes e pela sentença transitada em julgado, conforme o Princípio da Congruência, sendo-lhe vedado conhecer de questões já decididas ou não suscitadas oportunamente. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, artigos 141, 492 e 525, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp nº 1972969/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, publicado em 09/06/2023; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2253994-56.2022.8.26.0000, Relator Décio Notarangeli, julgado em 26/11/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006366-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 478) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: CECILIA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 478
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
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25/06/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 12:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 12:53
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 18:12
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
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23/04/2025 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388823 - R$ 160,00
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22/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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