TJTO - 0006174-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006174-22.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: CARLOS VIANA AUGUSTO MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)APELANTE: THIAGO ROSA SANTIAGO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)APELADO: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (IMPETRADO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH.
PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CARLOS VIANA AUGUSTO MARTINS e THIAGO ROSA SANTIAGO contra sentença proferida em mandado de segurança, ajuizado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA e do PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETO, visando à revisão de ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência de pontos na CNH.
Os apelantes sustentam que a contagem do prazo decadencial deveria iniciar-se com a ciência da negativa administrativa, ocorrida quinze dias antes do ajuizamento da ação, e alegam violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
O juízo de origem reconheceu a decadência do direito à impetração.
O recurso, porém, não foi conhecido por ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido pelo relator, enseja o reconhecimento da deserção e, consequentemente, a inadmissibilidade da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição ou, na hipótese de intimação para regularização, dentro do prazo assinalado. 4.
A intimação para comprovar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, foi regularmente publicada e dirigida ao procurador dos apelantes, não havendo qualquer manifestação nos autos no sentido de cumprimento da ordem judicial. 5.
A ausência de recolhimento do preparo, sem justificativa ou pedido de gratuidade, caracteriza hipótese objetiva de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Precedentes dos Tribunais confirmam a inadmissibilidade do recurso em casos de ausência de preparo não sanada, mesmo após intimação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação específica, configura deserção e enseja o não conhecimento do recurso de apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*29-69, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Mauro Caum Gonçalves, j. 11.10.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*25-47, 13ª Câmara Cível, Rel.
Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto por CARLOS VIANA AUGUSTO MARTINS e THIAGO ROSA SANTIAGO, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006174-22.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 414) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: CARLOS VIANA AUGUSTO MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) APELANTE: THIAGO ROSA SANTIAGO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE DE PALMAS/TO - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS (IMPETRADO) ADVOGADO(A): AGOSTINHO ARAUJO RODRIGUES JUNIOR (OAB TO002390) APELADO: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: Representante - Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
-
07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
07/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/04/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
-
10/04/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
10/04/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/03/2025 13:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
-
17/03/2025 13:44
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007427-98.2025.8.27.2700
Nadia Rural LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 11:06
Processo nº 0000987-29.2021.8.27.2732
Alberto Santa Vaz
Jailson Fogaca de Souza
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2021 15:58
Processo nº 0000987-29.2021.8.27.2732
Alberto Santa Vaz
Os Mesmos
Advogado: Jose Emilio Perez de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:29
Processo nº 0004422-02.2025.8.27.2722
Maria de Fatima Bezerra de Souza Silva
Clube de Beneficios do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 18:29
Processo nº 0006174-22.2024.8.27.2729
Thiago Rosa Santiago
Agencia Tocantinense de Transportes e Ob...
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2024 15:33