TJTO - 0007427-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 10:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007427-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: NADIA RURAL LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Nádia Rural LTDA contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento manejado contra indeferimento de tutela de urgência em Ação Anulatória de Débito Fiscal, negou pedido de antecipação de tutela recursal para suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo Auto de Infração nº 2017/002360.
O crédito se refere a suposta omissão de ICMS nas operações realizadas entre julho e dezembro de 2016.
A agravante sustenta ter retificado tempestivamente sua escrituração fiscal e possuir saldo credor de ICMS suficiente para extinguir o débito, além de apontar a indevida aplicação de juros de mora de 1% ao mês em afronta ao Tema 1062 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se a decisão agravada condicionou indevidamente a concessão da medida ao depósito integral do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A alegação genérica de risco de dano, como eventual inscrição em cadastros restritivos ou propositura de execução fiscal, não é suficiente para caracterizar o perigo da demora, ausentes provas de iminência ou efetiva ocorrência dos atos. 5.
O lançamento fiscal possui presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar vícios concretos, o que não foi feito com documentação idônea ou reconhecimento administrativo do alegado crédito de ICMS. 6.
A alegação de cobrança de juros em desacordo com a taxa SELIC não tem o condão de afastar, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. 7.
A decisão agravada não condicionou a concessão da tutela ao depósito integral, mas apenas utilizou a ausência de garantia como elemento de ponderação na análise da probabilidade do direito, conforme jurisprudência consolidada. 8.
O precedente do STJ (AgRg na MC 14307/RJ) e do TJTO afastam a tese de que a eventual inscrição em cadastros restritivos ou propositura de execução fiscal, não é suficiente para caracterizar o perigo da demora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A mera exigibilidade do crédito, com possibilidade de inscrição em dívida ativa ou execução fiscal, não configura, por si só, perigo de dano irreparável. 3.
A ausência de garantia idônea autoriza o juízo a exigir maior robustez na demonstração do fumus boni iuris. 4.
A decisão que menciona o depósito integral como elemento de ponderação não viola a autonomia do inciso V do art. 151 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, art. 300; LEF, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 14307/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, j. 24.06.2008, DJe 04.08.2008; TJTO, AI 0011271-90.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007427-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 418) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: NADIA RURAL LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
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08/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391062, Subguia 6725 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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12/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/06/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391062, Subguia 5376893
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10/06/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NADIA RURAL LTDA - Guia 5391062 - R$ 145,00
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10/06/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 12:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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