TJTO - 0003737-81.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003737-81.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROSAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA COM TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROSAL contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude telefônica, na qual foi induzida a transferir R$ 19.000,00 de sua conta poupança para conta de terceiro.
Sustentou a existência de falha na segurança do serviço bancário.
O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
Inconformado, o autor interpôs recurso visando à reforma integral da sentença, reiterando a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por fraude bancária decorrente de golpe telefônico, no qual o consumidor realiza voluntariamente a transferência de valores mediante uso regular de suas credenciais de acesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, não é absoluta, admitindo excludente nos casos de culpa exclusiva da vítima. 4.
A configuração da culpa exclusiva do consumidor afasta o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
A análise dos autos revela que a transação foi realizada por meio de aplicativo bancário instalado em dispositivo habitual do autor, com uso de senha pessoal e sem indício de falha nos sistemas do banco. 6.
O boletim de ocorrência, por si só, constitui documento meramente informativo e não comprova falha na prestação do serviço. 7.
Jurisprudência recente do TJTO reafirma que golpes perpetrados por terceiros, com atuação voluntária da vítima e ausência de vulnerabilidade nos sistemas bancários, constituem fortuito externo, excludente da responsabilidade civil da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude bancária é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que realiza voluntariamente a operação mediante uso de credenciais legítimas e sem evidência de falha sistêmica do banco. 2. A atuação de terceiro fraudador, desacompanhada de falha na segurança bancária, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização. 3. O boletim de ocorrência, isoladamente, não comprova falha na prestação do serviço bancário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023;TJTO, ApCiv 0007677-15.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024;TJTO, ApCiv 0025804-98.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025;TJTO, ApCiv 0003024-05.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 21.05.2025;TJTO, ApCiv 0010711-82.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025;TJTO, ApCiv 0009879-83.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 09.11.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida no evento 132, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoros os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigilidade, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003737-81.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 422) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROSAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015974-90.2017.8.27.2706
Afonso Oliveira da Cunha
Nacional Imoveis Vendas Corret e Adm de ...
Advogado: Tulyo Vinicius Santos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2017 21:11
Processo nº 0024632-64.2021.8.27.2706
Eliza Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 15:20
Processo nº 0021078-19.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Manoel Messias Moreira de Brito
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 12:06
Processo nº 0025014-86.2023.8.27.2706
Paulo Barroso Fernandes
A5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 11:50
Processo nº 0003737-81.2024.8.27.2737
Raimundo Nonato da Silva Rosal
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 12:42