TJTO - 0000987-29.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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22/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000987-29.2021.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ALBERTO SANTA VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ EMÍLIO PEREZ DE OLIVEIRA (OAB GO036102)APELADO: ARNALDO ALVES VARANDA (RÉU)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)APELADO: DOMINGOS QUIRINO DAS NEVES (RÉU)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)APELADO: JAILSON FOGAÇA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)APELADO: MARCELO FOGACA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DOMÍNIO NÃO COMPROVADO.
INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Alberto Santa Vaz contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação reivindicatória ajuizada em face de Jailson Fogaça de Souza, Domingos Quirino das Neves, Arnaldo Alves Varanda e Marcelo Fogaça de Souza, sob fundamento de ausência de comprovação da titularidade do domínio e de individualização adequada do imóvel.
A sentença também extinguiu a reconvenção dos réus, que postulavam o reconhecimento de usucapião, por entender inadequada a via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de instrumentos particulares de cessão de direitos e comprovantes de tributos são suficientes para comprovar o domínio exigido em ação reivindicatória; (ii) estabelecer se houve individualização adequada do imóvel objeto da lide; e (iii) determinar se a via processual eleita pelos réus para a declaração de usucapião é juridicamente adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio do bem por meio de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil, não bastando a posse ou a cessão não registrada. 3.
A ausência de matrícula e a inconsistência entre os documentos quanto à extensão da área (cinco alqueires ou 153 hectares), sem memorial descritivo, inviabilizam a individualização do imóvel, requisito indispensável à ação petitória. 4.
A divergência nos limites e descrições da área caracteriza inadequação da via eleita, sendo cabível, em tese, ação demarcatória para a correção da imprecisão, conforme jurisprudência consolidada. 5.
A reconvenção dos réus foi corretamente extinta, uma vez que a declaração de usucapião requer procedimento próprio e não pode ser veiculada incidentalmente em ação reivindicatória. 6.
A extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não impede o ajuizamento futuro da ação, desde que supridas as deficiências identificadas, em consonância com a natureza imprescritível da ação reivindicatória, salvo reconhecimento de usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação reivindicatória exige prova do domínio por meio de título registrado, sendo insuficiente a apresentação de cessões não registradas e comprovantes de tributos. 2.
A individualização do imóvel é requisito essencial da ação petitória, devendo estar acompanhada de memorial descritivo e documentos precisos. 3.
A declaração de usucapião deve ser postulada em ação própria, não sendo cabível reconvenção com tal finalidade em ação reivindicatória. 4. A extinção do processo por inadequação da via ou ausência de requisitos legais não impede novo ajuizamento da demanda, desde que sanadas as falhas. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.228, 1.245; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0021520-47.2013.8.13.0123, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 30.08.2024; TJ-GO, Ação Rescisória nº 5315080-14.2023.8.09.0097, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000987-29.2021.8.27.2732/TO (Pauta: 416) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ALBERTO SANTA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ EMÍLIO PEREZ DE OLIVEIRA (OAB GO036102) APELADO: ARNALDO ALVES VARANDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) APELADO: DOMINGOS QUIRINO DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) APELADO: JAILSON FOGAÇA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) APELADO: MARCELO FOGACA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 416
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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