TJTO - 0002316-29.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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22/08/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002316-29.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: GEANE MOREIRA DE FRANCA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS MÉDICAS.
REQUERIMENTO APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
NATUREZA MERAMENTE SUGESTIVA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Geane Moreira de França Souza contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Miracema do Tocantins e da Câmara Municipal local, em que pleiteia o pagamento de R$ 3.000,00 a título de ajuda de custo para realização de cirurgia no joelho direito.
Sustenta que o valor foi autorizado por requerimento aprovado por unanimidade na 18ª sessão ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02.03.2020.
O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal e julgou improcedente o pedido quanto ao Município, por ausência de norma legal que imponha a obrigação de pagamento com base em requerimento parlamentar.
Recurso interposto para reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação de requerimento pela Câmara Municipal gera obrigação jurídica de pagamento ao Município; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da autora à ajuda de custo, com base no direito constitucional à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento aprovado pela Câmara Municipal possui natureza meramente sugestiva e não tem efeito vinculante para impor obrigação pecuniária ao Poder Executivo, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 525 do STJ. 4.
A realização de despesas públicas exige previsão orçamentária e respaldo em lei formal, sendo inviável sua imposição com base exclusiva em ato legislativo não normativo. 5.
A autora não comprovou a existência de ato administrativo que tenha reconhecido ou autorizado o pagamento da verba pleiteada, nem a inclusão da despesa no orçamento público municipal. 6.
O direito à saúde, embora constitucionalmente assegurado, deve ser efetivado nos limites legais e administrativos, não se podendo presumir omissão estatal com base em ausência de pagamento de verba pecuniária desvinculada do SUS ou de requerimento formalmente processado. 7.
A pretensão deduzida não visa ao fornecimento direto de tratamento médico, mas à condenação do ente público ao pagamento em dinheiro, o que exige base legal e orçamentária específica, ausente no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Requerimento aprovado por Câmara Municipal tem natureza apenas sugestiva, não gerando obrigação de pagamento ao Município. 2.
A condenação do ente público ao pagamento de verba pecuniária exige previsão legal e orçamentária específica, ausente na hipótese dos autos. 3.
O direito à saúde não autoriza, por si só, a imposição de obrigação financeira direta ao Município sem demonstração de omissão administrativa ou respaldo normativo adequado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 98, §3º; Lei 8.080/90. ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 30, que julgou improcedente o pedido formulado contra o Município de Miracema do Tocantins e reconheceu a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal.
Nos termos do art.85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002316-29.2023.8.27.2725/TO (Pauta: 413) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: GEANE MOREIRA DE FRANCA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784) APELADO: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (RÉU) APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 413
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/03/2025 13:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 13:44
Despacho - Mero Expediente
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08/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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