TJTO - 0003359-91.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003359-91.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÕES REGULARES.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente sustenta que a extinção foi indevida, por ausência de intimação do patrono e por omissão do juízo quanto à análise de pedido de devolução de prazo e habilitação de novos procuradores.
Requereu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve o regular cumprimento dos requisitos legais para a extinção do feito por abandono da causa, notadamente a prévia intimação do advogado e da parte autora, nos moldes do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os autos demonstram que tanto a parte autora quanto seu advogado foram devidamente intimados para dar andamento ao feito.
A intimação eletrônica do patrono foi realizada (evento 16), com decurso de prazo registrado (evento 19), e a intimação pessoal da parte autora foi devidamente cumprida, com juntada de aviso de recebimento (evento 21, CARTA1). 4.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a prévia intimação pessoal da parte autora e a ciência de seu advogado.
Tal protocolo foi rigorosamente observado pelo juízo a quo, conforme evidenciado nos autos. 5.
Não há nos autos pedido tempestivo de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nem tampouco manifestação concreta com aptidão para impulsionar o processo, de modo que alegações genéricas nesse sentido não afastam a caracterização do abandono. 6.
A atuação das partes deve se pautar pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do Código de Processo Civil), de modo que a reiterada inércia, mesmo diante das intimações regulares, configura conduta incompatível com o dever de lealdade processual. 7.
Não há nos autos comprovação de troca de patrono durante o curso da demanda, sendo o subscritor da petição inicial o mesmo do recurso, o que afasta qualquer vício de representação ou nulidade por ausência de intimação válida. 8.
A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça respalda a extinção por abandono nos casos em que, comprovadas as intimações pessoal e via patrono, não há manifestação da parte no prazo legal (TJTO, ApCív nº 0004641-64.2015.8.27.2722; ApCív nº 0015320-79.2022.8.27.2722).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido, com a consequente manutenção da sentença de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pressupõe, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a prévia intimação pessoal da parte autora e a ciência de seu advogado, sendo válidas as intimações regularmente realizadas por meio eletrônico e com aviso de recebimento juntado aos autos. 2.
A inércia da parte, mesmo após intimações válidas, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito, não sendo suficientes alegações genéricas ou não instruídas com documentos hábeis à demonstração de impulso processual efetivo. 3.
O princípio da cooperação processual impõe conduta diligente e colaborativa às partes, cuja inobservância justifica a aplicação das sanções legais previstas, incluindo a extinção do processo por abandono. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º e 485, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ApCív nº 0004641-64.2015.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 08/05/2024; TJTO, ApCív nº 0015320-79.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19/07/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de fixar honorários recursais, ante a inexistência de pressupostos para sua imposição na hipótese, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/08/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
20/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003359-91.2024.8.27.2716/TO (Pauta: 386) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) APELADO: DOMINGAS CLEIDIANE CIRQUEIRA SOARES SILVA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
-
18/07/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001124-55.2023.8.27.2727
Raniely Ribeiro de Cerqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 17:03
Processo nº 0002901-79.2022.8.27.2737
Investco SA
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Advogado: Silvania Barbosa de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2022 18:14
Processo nº 0002901-79.2022.8.27.2737
Investco SA
Antonia Cavalcante Cabral
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 17:49
Processo nº 0009139-26.2025.8.27.2700
Jakson Douro de Almeida
Edna de Sousa Gomes
Advogado: Luciano da Cruz Diniz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 15:18
Processo nº 0003359-91.2024.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Domingas Cleidiane Cirqueira Soares Silv...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 22:19