TJTO - 0007192-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007192-34.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PEDRO ALTEMIR PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CUSTEIO DE LAVOURA DE SOJA.
PENHOR AGRÍCOLA.
SAFRA 2022/2023.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXAUSTÃO DA SAFRA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO.
LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA E AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALTEMIR PEREIRA contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em que se questiona a validade da constrição judicial sobre produção agrícola dada em penhor como garantia em cédula de crédito bancário destinada ao custeio da lavoura de soja, tendo o Juízo a quo deferido a penhora de 98.000 kg de soja relativos à safra 2022/2023.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de manutenção da penhora sobre bens dados em garantia pignoratícia, mesmo diante da alegação de exaustão da safra inicialmente vinculada ao contrato; e (ii) analisar a eventual extensão da garantia à safra imediatamente subsequente, conforme previsão legal e contratual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Cédula de Crédito Bancário nº 40/02013-4 estipula penhor rural de primeiro grau sobre safra específica, com cláusula expressa de prorrogação da garantia nos moldes legais, inclusive em caso de frustração ou insuficiência da colheita apenhada. 2.
O art. 1.443 do Código Civil e o art. 7º, §1º, da Lei nº 492/1937 asseguram que, frustrada ou insuficiente a safra empenhada, a garantia se estende automaticamente à colheita imediatamente seguinte. 3.
No caso concreto, embora o Agravante alegue a inexistência dos bens penhorados à época da constrição, sua argumentação limita-se à genérica menção de que a safra de 2022/2023 teria sido exaurida no curso normal da atividade produtiva, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório mínimo que ateste a inexistência, frustração total ou alienação regular da produção.
Ademais, a própria Cédula de Crédito Bancário traz cláusulas que preveem, de forma clara e inequívoca, a prorrogação automática da garantia. 4.
A validade da constrição judicial encontra respaldo nas cláusulas contratuais avençadas e na legislação pertinente, afastando a alegação de violação aos limites objetivos do título executivo.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada que determinou a penhora e avaliação dos bens dados em garantia.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a penhora sobre os bens indicados em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 40/02013-4, por estar em conformidade com a legislação aplicável e as cláusulas contratuais avençadas entre as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
18/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007192-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 360) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PEDRO ALTEMIR PEREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
-
25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/06/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
08/05/2025 18:20
Despacho - Mero Expediente
-
07/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/05/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO ALTEMIR PEREIRA - Guia 5389450 - R$ 160,00
-
07/05/2025 14:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006478-74.2025.8.27.2700
Laurinda Silva Reis
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:28
Processo nº 0003967-06.2025.8.27.2700
Municipio de Guarai Tocantins
Hyaggo Phernanddo Noleto Arruda
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 17:13
Processo nº 0028869-43.2019.8.27.2729
Semone Vieira Garcia
Municipio de Palmas
Advogado: Arnald Pereira Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2019 16:18
Processo nº 0028869-43.2019.8.27.2729
Semone Vieira Garcia
Municipio de Palmas
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:17
Processo nº 0007559-58.2025.8.27.2700
Juizo da 1 Vara Civel de Tocantinopolis
Juizo do Juizado Especial Civel e Crimin...
Advogado: Arthur Moura Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:49