TJTO - 0049437-41.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0049437-41.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS EDUARDO PERDONÁADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer seja oficiada instituição financeira para que proceda à penhora em conta bancária da parte executada. Ante a sua possibilidade, defiro o pleito de penhora da conta ESCROW de titularidade do executado no Banco Daycoval.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTA ESCROW.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
A “conta escrow” é modalidade de conta-caução, geralmente utilizada para transações de risco, em que os créditos relativos ao pagamento da avença ficam sob a custódia de uma instituição financeira neutra até o cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
In casu, considerando-se que a “escrow account” é de titularidade da agravante, que houve crédito depositado à sua disposição e que não houve prova quanto à pendência de cumprimento contratual, não há como prevalecer a tese recursal de que o valor penhorado seja pertencente a terceiros, situação esta, inclusive, que, caso acolhida, ensejaria o não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte.
Agravo de petição desprovido.” (TRT-6 – AP: 00012229120145060172, Data de Julgamento: 28/01/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PENHORA EM CONTA “ESCROW ACCOUNT” POSSIBILIDADE BEM NÃO INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 833 DO CPC AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE BEM DE TERCEIRO.
Ocorre que a conta “escrow account” é, pela natureza jurídica, conta de depósito em garantia, portanto, não alcançada pela impenhorabilidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2027696-79.2020.8.26.0000, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câm. de Dir.
Privado, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Desconstituição de penhora que recaiu sobre valor depositado em conta garantia vinculada à cédula de crédito bancário (conta "Escrow").
Sentença de improcedência dos embargos .
Apelo do embargante.
Inconformismo que não prospera.
Execução que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) .
Penhora de dinheiro que é preferencial.
Dicção do inc.
I, do art. 835 do CPC .
Valor que não pertence ao banco embargante.
Restrições à movimentação da conta pelo correntista que não implicam a transmissão automática da titularidade dos valores nela depositados.
Efetuado o bloqueio da quantia antes de efetuada a transferência para conta do agente bancário que concedeu o crédito garantido pela conta "Escrow", deve ser considerado que o valor é de titularidade da executada LKW.
Cessão de direitos creditórios realizada em detrimento do exequente .
Hipótese de impenhorabilidade não prevista no art. 833 do CPC.
Precedentes deste TJ/SP.
Dever do embargante arcar com o ônus da sucumbência .
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1117661-08.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de penhora de valores encontrados em escrow account - Inconformismo do credor - Conta especial destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante - Finalidade vinculada que não altera a titularidade dos valores depositados até a data da efetiva transferência - Natureza de conta de depósito em garantia, não sendo, portanto, impenhorável, conforme art. 833, do CPC - Negócio celebrado após o trânsito em julgado da decisão que condenou a agravada e da intimação para pagamento - Preterimento do credor que não pode ser admitida - Precedentes neste E.
TJSP - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268565-32 .2022.8.26.0000 Santo André, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 04/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) grifei Dessa forma, determino a Central de Processamento Eletrônico (CPE) que expeça ofício ao Banco Daycoval, situado no endereço Avenida Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo/SP, cep 01311-200, para que este disponibilize ao Juízo, por meio de depósito judicial, os valores depositados em benefício do executado PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A na conta ESCROW (conta garantia) de nº 711.484-4, até o limite da presente execução, com prévia intimação do exequente para que atualize o quantum exequendo no prazo de cinco dias.
Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:49
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:45
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:49
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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05/02/2025 17:27
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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05/02/2025 16:54
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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16/01/2025 16:13
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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15/01/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 14:37
Conclusão para despacho
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21/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:58
Juntada - Certidão
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05/08/2024 15:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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22/07/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 12:35
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 14:16
Conclusão para despacho
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18/06/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:06
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL3JECIV
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30/04/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:54
Trânsito em Julgado
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19/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/03/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2024 20:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/03/2024 10:25
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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08/03/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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05/03/2024 16:45
Conclusão para julgamento
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23/02/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/02/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/02/2024 13:30. Refer. Evento 5
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22/02/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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21/02/2024 17:14
Protocolizada Petição
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05/02/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/01/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/02/2024 13:30
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16/01/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 17:28
Conclusão para despacho
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09/01/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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