TJTO - 0014473-09.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014473-09.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: GABRIEL FERREIRA BARBALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
DECISÃO-SURPRESA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, sob o fundamento de que os documentos apresentados, consistentes em boletos e extrato de dívida sem assinatura, são provas produzidas unilateralmente e, portanto, insuficientes para amparar a ação monitória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de prévia intimação específica da Autora para manifestação sobre a suposta insuficiência dos documentos apresentados; (ii) analisar se a sentença é válida à luz do art. 492 do CPC, considerando a condição imposta na própria decisão para sua eficácia; e (iii) avaliar se a fundamentação da sentença atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura decisão-surpresa a prolação de sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por suposta insuficiência de prova documental sem que tenha sido oportunizado à parte autora prévio contraditório sobre a matéria, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). 4.
A circunstância de a sentença conter determinação para futura intimação da autora a fim de complementar a documentação não afasta a nulidade, pois tal comando foi inserido na própria decisão que extinguiu o processo, quando deveria anteceder a decisão final, a fim de permitir o efetivo exercício do contraditório. 5.
Além disso, a decisão judicial que condiciona a extinção do feito ao cumprimento de exigências pela parte autora caracteriza sentença condicional, vedada pelo art. 492 do CPC, segundo o qual a sentença deve ser certa, mesmo que resolva relação jurídica condicional. 6.
Constatada, portanto, a nulidade da sentença por violação aos dispositivos legais citados, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais relativas à suficiência probatória e à alegada fundamentação genérica da sentença.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação monitória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, de forma a desconstituir a sentença recorrida diante de sua nulidade.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014473-09.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 338) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: FUNDAÇAO UNIRG (AUTOR) PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO APELADO: GABRIEL FERREIRA BARBALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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