TJTO - 0006753-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006753-23.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em liquidação de sentença, no cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Profissionais em Educação do Estado do Tocantins (SINTET), visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas por Portarias Conjuntas n.º 21 e 22/2015. 2.
O Juízo homologou os cálculos apresentados, fixou honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) e precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da expressividade econômica do valor apurado; e (ii) saber se a decisão deveria ter sido suspensa em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.255 não acarreta a suspensão automática do processo, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 5.
A decisão agravada fixou os honorários de sucumbência conforme os percentuais escalonados previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, em atenção à regra geral de aplicação dos percentuais legais. 6.
A aplicação da regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC exige demonstração concreta de desproporcionalidade manifesta, o que não restou evidenciado no caso concreto, tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a atuação efetiva da parte exequente. 7.
A decisão também observou a autonomia da vontade dos substituídos ao limitar o destaque dos honorários contratuais àqueles que anuíram expressamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006753-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 341) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:47
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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29/04/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/04/2025 19:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 19:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389122 - R$ 160,00
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28/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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