TJTO - 0000453-47.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000453-47.2024.8.27.2743/TOAUTOR: JOSÉ PEREIRA RESPLANDESADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (08/06/2023 evento 1, ANEXOS PET INI5 pág. 6) e com data de cessação em 13/08/2024 (evento 17, LAUDPERÍ1, pág. 13, conclusão), no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (08/06/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
23/07/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 13:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/07/2025 08:04
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:25
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:15
Conclusão para decisão
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30/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000453-47.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: JOSÉ PEREIRA RESPLANDESADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 32 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 10:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/07/2025 15:55
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15/05/2025 14:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/04/2025 16:06
Conclusão para despacho
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26/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/06/2024 16:17
Perícia realizada
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16/05/2024 09:01
Protocolizada Petição
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09/04/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:21
Perícia agendada
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21/03/2024 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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14/02/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 05:06
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 12:27
Conclusão para despacho
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02/02/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ PEREIRA RESPLANDES - Guia 5386658 - R$ 427,81
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02/02/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ PEREIRA RESPLANDES - Guia 5386657 - R$ 386,21
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02/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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