TJTO - 0002608-23.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002608-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR: GILMA ALVES DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA, promovida por GILMA ALVES DOS SANTOS FONSECA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que, em 27/02/2024, requereu ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, na condição de professora.
No entanto, seu pedido foi indeferido, apesar de, segundo a alegação, ela ter direito adquirido à concessão do benefício da aposentadoria do professor.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER), em 27.02.2024; (iii) antecipação dos efeitos da tutela; e (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (evento 10).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 13).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Prescrição Quinquenal Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 01/08/2024, restariam prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2019.
No entanto, tendo em vista que a DER é 27/02/2024, inexistem parcelas prescritas.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou por diversas alterações legislativas desde sua criação até sua extinção pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em síntese, para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, ocorrida em 16 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência mínima, havia direito às seguintes modalidades: a) Aposentadoria integral: aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher; b) Aposentadoria proporcional: aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.
Para os segurados inscritos no RGPS após a publicação da EC n.º 20/1998, a partir de 17/12/1998, foram estabelecidas regras de transição que asseguravam, uma vez cumprida a carência mínima exigida, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes condições: c) Aposentadoria integral: aos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, acrescido de pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da publicação da referida emenda; d) Aposentadoria proporcional: aos 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem, e aos 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, além do cumprimento de pedágio correspondente a 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo exigido.
Com a promulgação da EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, passando a vigorar novas regras de transição.
No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o § 8º do art. 201 da Constituição Federal permite a redução de 05 (cinco) anos no tempo exigido, desde que o professor comprove exclusivamente o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Dessa forma, a aposentadoria do professor constitui espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo, de maneira excepcional, menor tempo de atividade laborativa.
Pois bem.
Na hipótese, a parte autora, para comprovar o labor como professora, carreou aos autos: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Ananás e demais documentos pertinentes a contratação, dos quais consta o exercício da função de professora nos seguintes períodos: 01/08/1990 a 30/11/1990 e de 01/05/1994 a 31/12/1996 (evento 1, ANEXO14). Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria da Educação (incluindo a Secretaria da Educação, Juventude e Esportes) e demais documentos referentes a respectiva nomeação - evento 1, ANEXO11 evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO16, referente aos vínculos nas funções de magistério ou correlatas: Professor Auxiliar: 01/02/1999 a 01/02/2001.
Agente Especial de Educação – AE 2, AE 3, AE 4: 05/02/2001 a 01/01/2003; 01/01/2003 a 01/01/2005; 24/01/2005 a 07/03/2006; 07/03/2006 a 01/01/2007; 22/01/2007 a 15/08/2008 e 15/08/2008 a 01/07/2011 Professor da Educação Básica: 01/08/2011 a 01/10/2011; 02/05/2013 a 29/10/2013; 03/02/2014 a 13/12/2014; 02/02/2015 a 19/12/2015; 15/02/2016 a 01/07/2016; 01/08/2016 a 18/12/2016; 16/01/2017 a 23/12/2018; 04/02/2019 a 22/12/2019; 02/08/2021 a 17/06/2022; 17/06/2022 a 16/07/2023 e 17/07/2023 a 31/12/2023.
Cumpre destacar que as certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos gozam de fé pública e presunção de veracidade para fins de comprovação dos períodos de labor ali consignados.
Nesse sentido, dispõe o art. 69 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.
Verifica-se ainda, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a parte autora possuiu vínculo junto ao Município de Ananás, com início em 01/02/2012 (evento 1, ANEXO5, p. 12). Conforme consta no respectivo contrato de trabalho, a previsão de término era 31/06/2012, com possibilidade de prorrogação.
Posteriormente, por meio da Portaria n.º 015/2013, a autora foi exonerada em 01/01/2013 evento 1, ANEXO14 da função de professora.
Assim, somando-se esse período adicional aos anteriores, a parte autora na DER (27/02/2024) totaliza 24 anos, 7 meses e 25 dias de efetivo exercício em funções de magistério conforme planilha anexa não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, conforme regras de transição da EC 103/2019.
Marco TemporalTempo de magistério (educação básica)Tempo total (magistério + demais períodos)CarênciaIdadePontos(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)22 anos, 1 mês e 8 dias22 anos, 1 mês e 8 dias27451 anos, 9 meses e 1 dias78.8583Somados 5 pontos 1Até 31/12/201922 anos, 2 meses e 25 dias22 anos, 2 meses e 25 dias27551 anos, 10 meses e 18 dias74.1194Até 31/12/202022 anos, 2 meses e 25 dias22 anos, 2 meses e 25 dias27552 anos, 10 meses e 18 dias75.1194Até 31/12/202122 anos, 7 meses e 25 dias22 anos, 7 meses e 25 dias28053 anos, 10 meses e 18 dias76.5361Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)22 anos, 11 meses e 29 dias22 anos, 11 meses e 29 dias28554 anos, 2 meses e 22 dias77.2250Até 31/12/202223 anos, 7 meses e 25 dias23 anos, 7 meses e 25 dias29254 anos, 10 meses e 18 dias78.5361Até 31/12/202324 anos, 7 meses e 25 dias24 anos, 7 meses e 25 dias30455 anos, 10 meses e 18 dias80.5361Até a DER (27/02/2024)24 anos, 7 meses e 25 dias24 anos, 7 meses e 25 dias30456 anos, 0 meses e 15 dias80.6944 Em 27/02/2024 (DER), a segurada: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria, conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (2 anos, 10 meses e 22 dias).
Logo, não cumprido os requisitos, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/06/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 23:08
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico
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04/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2025 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 14/07/2025 13:00
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29/05/2025 15:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/03/2025 17:41
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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15/10/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 19:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:01
Conclusão para despacho
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08/10/2024 15:01
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 08:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILMA ALVES DOS SANTOS FONSECA - Guia 5527029 - R$ 70,60
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01/08/2024 08:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILMA ALVES DOS SANTOS FONSECA - Guia 5527028 - R$ 110,90
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01/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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