TJTO - 0017696-18.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017696-18.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: JOSAFÁ FIGUEIREDO MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
DECRETO ESTADUAL Nº 5.189/2015.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por policial militar com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou o Ato de Promoção nº 1.965/2014, e, por conseguinte, o reconhecimento da validade da promoção funcional e seus reflexos.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal, por entender tratar-se de relação de trato sucessivo, e julgou procedente o pedido autoral.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) verificar se o recurso de apelação merece conhecimento à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a pretensão do autor está ou não fulminada pela prescrição quinquenal, notadamente quanto à validade do Ato de Promoção nº 1.965/2014 e às consequências funcionais e patrimoniais decorrentes; e (iii) à exigência de comprovação dos requisitos legais para a validação das promoções funcionais posteriores.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise das razões recursais permite aferir a existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sendo possível extrair o inconformismo do apelante quanto à tese de inexistência de prescrição, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A prescrição do fundo de direito incide em demandas contra a Fazenda Pública, com prazo de cinco anos fixado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, salvo relação de trato sucessivo, inaplicável no caso em tela. 3.
O marco inicial do prazo prescricional foi a data de publicação do Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou a promoção do Autor.
A demanda ajuizada em 2024 ultrapassou o prazo quinquenal, configurando a prescrição. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que atos administrativos comissivos e de efeitos concretos configuram modificação de situação jurídica fundamental, sobre os quais não incide a tese de trato sucessivo (REsp nº 1.073.976/RS). 5.
A pretensão do Autor de validação das promoções subsequentes exige a comprovação dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 2.575/2012, como interstício mínimo, antiguidade e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, cuja ausência inviabiliza a análise automática dos reflexos financeiros e funcionais. 6.
O respeito aos prazos prescricionais assegura a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas, sem comprometer os princípios do contraditório e ampla defesa.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição do fundo de direito e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, invertem-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor, ora Recorrido, que fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017696-18.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 325) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JOSAFÁ FIGUEIREDO MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 01:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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