TJTO - 0005657-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005657-70.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: EVANDRO OZORIO DA SILVAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529)ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)AGRAVADO: DIONE LIMA PARRIÃO MENDONÇAADVOGADO(A): MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I – CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína acolheu embargos de declaração opostos pelo réu, reconhecendo como tempestiva a apresentação do rol de testemunhas no evento 77, anteriormente à intimação específica realizada no evento 75, e designando audiência de instrução.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação do rol de testemunhas em momento anterior à intimação específica configura cumprimento válido da decisão saneadora; e (ii) a decisão agravada, ao reconhecer tal validade, violou preceitos processuais e princípios como o contraditório, a segurança jurídica e a boa-fé processual.
III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão agravada encontra respaldo na interpretação sistemática dos atos processuais, considerando que a manifestação do evento 77, embora anterior à intimação do evento 75, cumpria o comando judicial de apresentação de rol de testemunhas. 2.
O juízo de origem, ao acolher os embargos, fundamentou-se na finalidade do ato processual e na proteção ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade, não havendo falar em prática de ato intempestivo. 3.
A reabertura da instrução foi corretamente justificada pelo juízo de origem, inexistindo afronta ao art. 357, §4º, do CPC, tampouco prejuízo ao agravante. 4.
A interpretação conferida à manifestação do evento 77 não se mostra desarrazoada, tampouco destituída de fundamento jurídico ou fático.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Decisão mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 23:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005657-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 326) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: EVANDRO OZORIO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529) ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530) ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) AGRAVADO: DIONE LIMA PARRIÃO MENDONÇA ADVOGADO(A): MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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18/06/2025 19:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 20:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/04/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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08/04/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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08/04/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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