TJTO - 0002952-67.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002952-67.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FILOMENA PEREIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)APELANTE: JOSÉ SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)APELADO: IRINEU FRANCISCO CANDIDO (RÉU)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MOTOCICLISTA.
CONVERSÃO IRREGULAR EM VIA URBANA.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
A sentença afastou a responsabilidade do condutor do caminhão envolvido no sinistro, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito que culminou com a morte da vítima; (ii) a verificação da existência de culpa concorrente; (iii) a apuração dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos; e (iv) a fixação de indenização por danos morais aos genitores do falecido.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial demonstrou, de forma técnica e imparcial, que a conversão à esquerda realizada pelo condutor do caminhão em via urbana, com invasão da faixa contrária, foi a causa determinante do acidente, configurando conduta imprudente e violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, § 2º, e 44). 4.
Ainda que haja indicativos de que a motocicleta da vítima estivesse com o farol apagado, tal circunstância não afasta a responsabilidade do condutor do caminhão, revelando culpa concorrente entre as partes envolvidas. 5.
Reconhecida a culpa concorrente, é cabível a divisão proporcional da responsabilidade civil, com a condenação do recorrido ao pagamento de 50% dos valores efetivamente comprovados a título de danos materiais. 6.
Quanto aos danos morais, restou configurado o sofrimento dos genitores pela perda do filho, sendo fixada indenização de R$ 25.000,00 para cada um, valor considerado proporcional e razoável, nos termos da jurisprudência.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente da vítima e do Recorrido, reformando-se a sentença para condenar este ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fixação de sucumbência recíproca.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ SOARES DOS SANTOS e FILOMENA PEREIRA COSTA, para reconhecer a culpa concorrente da vítima e do recorrido, e, por conseguinte, reformar parcialmente a sentença para: a) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à metade dos gastos suportados pelos Autores, com incidência de correção monetária e juros moratórios, desde o evento danoso (Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) e com correção pela Taxa Selic, contemplando juros e correção monetária; b) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos genitores do falecido, com incidência de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), sendo que aos valores deverão ser acrescidos dos juros de mora até a data desta decisão, momento a partir do qual a verba indenizatória será corrigida exclusivamente pela Taxa Selic (juros e correção monetária); c) fixar a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC; f) condenar os Autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do Réu, suspensa a exigibilidade uma vez que beneficiários da gratuidade da justiça; g) condenar o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 21:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/08/2025 21:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/08/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa Interna para juntada de voto divergente - 28/08/2025 17:02:34)
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28/08/2025 17:11
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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26/08/2025 13:55
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/08/2025 14:56
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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18/08/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:46
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002952-67.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 327) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: FILOMENA PEREIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) APELANTE: JOSÉ SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) APELADO: IRINEU FRANCISCO CANDIDO (RÉU) ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) INTERESSADO: FELIPE PEREIRA SOARES (Espólio) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
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18/06/2025 19:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:01
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 10:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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06/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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