TJTO - 5000017-22.2003.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000017-22.2003.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: JOSE ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)APELADO: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
CDA.
NULIDADE FORMAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a Execução Fiscal n.º 5000017-22.2003.8.27.2716 com resolução de mérito.
O executado, JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO, interpôs recurso adesivo, visando à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e à condenação em honorários sucumbenciais.
As contrarrazões sustentam, de um lado, a inocorrência da prescrição e, de outro, a validade formal das CDAs.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) aferir a regularidade formal das CDAs, com base nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (iii) analisar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo executado, à luz dos arts. 996 e 997, § 1º, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O recurso adesivo não merece conhecimento por ausência de sucumbência da parte executada, cuja pretensão foi integralmente acolhida na sentença, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige paralisação do feito por inércia da exequente após um ano de suspensão, por período superior a cinco anos, conforme interpretação consolidada pelo STJ (Tema 566).
No caso concreto, restou demonstrado que a paralisação do processo decorreu de morosidade do Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. 5.
Apesar da não configuração da prescrição intercorrente, constatou-se vício formal nas CDAs, em razão da ausência de indicação do termo inicial dos encargos legais e dos dispositivos legais que fundamentam os acréscimos, violando os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A irregularidade compromete a certeza e liquidez do título executivo, impondo a sua nulidade. 6.
A nulidade das CDAs impede o prosseguimento da execução fiscal, implicando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso adesivo não conhecido.
Recurso principal parcialmente provido, para afastar a prescrição intercorrente e, por fundamento diverso, declarar a nulidade das CDAs, extinguindo-se a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação cível, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, com base no exame do mérito, declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a presente execução fiscal, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recurso adesivo NÃO CONHECIDO, por ausência de sucumbência da parte recorrente.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, considerando o proveito econômico obtido.
Sem honorários recursais, ante a reforma da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 23:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000017-22.2003.8.27.2716/TO (Pauta: 320) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JOSE ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) APELADO: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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