TJTO - 0007613-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007613-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)AGRAVADO: PEDRO MACEDO CORREIAADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROVA EMPRESTADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
CONTRATO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO MACEDO CORREIA, não conheceu de parte do agravo de instrumento e indeferiu pedido de tutela provisória recursal. 2.
O litígio gira em torno da alegada ausência de pavimentação asfáltica em lote adquirido, supostamente em desacordo com o contrato, fato que ensejou os pedidos de denunciação da lide ao Município de Palmas, inversão do ônus da prova, suspensão do processo e produção de prova emprestada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos pedidos de suspensão do feito por prejudicialidade externa e produção de prova emprestada; (ii) averiguar a legalidade da decisão que indeferiu a denunciação da lide ao Município de Palmas; e (iii) examinar a possibilidade de revogação da inversão do ônus da prova no caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se exceções apenas diante de urgência qualificada, o que não se verifica nos pedidos de suspensão do processo e produção de prova emprestada, cuja análise pode ser realizada em apelação, nos termos do Tema 988/STJ. 5.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa e a produção de prova emprestada não representam risco concreto de perecimento de direito, devendo ser reapreciadas em apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 6.
A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica entre o denunciado e o denunciante que fundamente eventual direito de regresso ou responsabilidade solidária, o que não se verifica entre o Município de Palmas e o autor da ação, pois a obrigação de pavimentação decorre de contrato firmado exclusivamente entre as partes. 7.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e a empresa agravante não transfere responsabilidade contratual perante o consumidor nem constitui título jurídico que autorize a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo sua eventual inexecução ser objeto de ação própria. 8.
Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo legítima a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto em epígrafe, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007613-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 319) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) AGRAVADO: PEDRO MACEDO CORREIA ADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 319
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/07/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391348, Subguia 6775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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17/06/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/06/2025 19:27
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391348, Subguia 5376985
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16/06/2025 12:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5391348 - R$ 145,00
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12/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/05/2025 20:16
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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