TJTO - 0007343-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007343-97.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: CONSTRUTORA MACHADO ALVES LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE VIA SISBAJUD E RENAJUD.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de cobrança, referente a inadimplemento contratual decorrente de contrato de locação de equipamentos.
A agravante buscava o arresto de veículos e a indisponibilidade de ativos financeiros da agravada, além da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão de sócia no polo passivo da ação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar de arresto de bens e indisponibilidade de ativos financeiros; e (ii) analisar a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com base nas alegações da parte agravante.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise da documentação não revela elementos suficientes para configuração da probabilidade do direito alegado nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. 2.
A existência de ações judiciais contra a empresa agravada, muitas já arquivadas e com mais de cinco anos, não configura por si só risco concreto de dilapidação patrimonial ou confusão de bens. 3; A alegação de inadimplemento contratual não é suficiente, por si, para justificar medida restritiva como o arresto, sem a devida demonstração de comportamento voltado à frustração da execução. 4.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, não foram apresentados documentos que comprovem abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil e art. 134 do CPC. 5.
A instauração do incidente de desconsideração inversa, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é prescindível quando requerida desde a petição inicial, sendo suficiente o pedido de citação da pessoa que se pretende responsabilizar, o que poderá ser corrigido pela parte na origem.
IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Sem arbitramento de honorários recursais, por se tratar de hipótese incabível.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação de cobrança, por seus próprios fundamentos.
Sem arbitramento de honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007343-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 315) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: CONSTRUTORA MACHADO ALVES LTDA ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) AGRAVADO: TOCANTINS LTDA INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/05/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSTRUTORA MACHADO ALVES LTDA - Guia 5389559 - R$ 160,00
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09/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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