TJTO - 0045239-58.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0045239-58.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: DAVID DANTAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID DANTAS DA SILVA (OAB BA007738) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO DE ATO QUE ATRIBUIU PONTUAÇÃO A CANDIDATA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO COLETIVO.
INTERESSE INDIVIDUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ação popular ajuizada por candidato de concurso público contra o Estado do Tocantins e o Instituto IESES, sob alegação de que a pontuação atribuída a candidata concorrente violaria os princípios da legalidade, publicidade e isonomia, por não estar prevista no edital e não ter sido precedida de intimação dos demais candidatos.
O Autor pleiteou a nulidade do ato administrativo de pontuação e a suspensão da audiência de escolha de serventias extrajudiciais de que tratou o concurso público.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação popular constitui via processual adequada para impugnar ato administrativo relacionado à pontuação atribuída a candidata em concurso público, em razão de suposta ausência de previsão editalícia e de contraditório prévio.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação popular, conforme o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, exige demonstração inequívoca de lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou a bens jurídicos coletivos, o que não restou evidenciado nos autos. 4.
Na hipótese, a pretensão do Autor visa resguardar interesse individual, decorrente de sua condição de candidato afetado pela classificação de concorrente no certame, não se caracterizando como lesão à coletividade. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ação popular não é instrumento idôneo para defesa de interesses individuais, ainda que revestidos de aparente interesse coletivo.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito.
IV – DISPOSITIVO 6.
Reexame necessário não provido.
Sentença confirmada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária em epígrafe, confirmando-se integralmente a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0045239-58.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 311) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REQUERENTE: DAVID DANTAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID DANTAS DA SILVA (OAB BA007738) REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/06/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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27/04/2025 10:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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25/04/2025 18:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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