TJTO - 0040417-26.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040417-26.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040417-26.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ARISTÓTELES ASEVEDO MILHOMENS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)APELADO: ARQUIMEDES AZEVEDO MILHOMENS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), e deixou de arbitrar honorários advocatícios em desfavor do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência quando a extinção do processo, por perda superveniente do objeto em virtude do pagamento integral do débito, ocorre antes da citação e da formação da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor, ora apelante, ingressou com a ação de cobrança e, antes da efetivação da citação do principal devedor apelado e, portanto, da formação da relação jurídica processual, requereu a desistência da ação em virtude do pagamento integral do débito. 4.
A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e deixar de condenar os apelados ao pagamento de honorários de sucumbência, agiu em conformidade com o artigo 90 do Código de Processo Civil. 5.
Em casos de desistência da ação antes de formada a relação processual, a parte apelada não possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não se sustenta a alegação recursal de aplicação do princípio da causalidade para a inversão do ônus sucumbencial, pois não houve regular triangulação processual, e o feito foi extinto pela perda superveniente do objeto da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Mantida a sentença que deixou de condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1.Não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção do processo ocorre em virtude de pagamento integral do débito antes da citação e da formação da relação processual. 2.O princípio da causalidade não se aplica para condenação em honorários sucumbenciais em casos de desistência ou extinção por perda de objeto antes da perfectibilização da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.063.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença que deixou de condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0040417-26.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 150) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ARISTÓTELES ASEVEDO MILHOMENS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) APELADO: ARQUIMEDES AZEVEDO MILHOMENS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) INTERESSADO: INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 15:49
Processo Reativado
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18/07/2025 15:49
Recebidos os autos - TOPAL1FAZ -> TJTO
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08/04/2025 18:09
Cancelada a Distribuição
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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08/04/2025 17:44
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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27/03/2025 18:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 18:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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