TJTO - 0000188-43.2022.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000188-43.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-43.2022.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIO BEANI SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)APELADO: IVO LAURINDO (RÉU)ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, com a condenação do autor/reconvindo à obrigação a cumprir a obrigação contratual assumida na avença firmada com o réu/reconvinte. 2.
O embargante alega omissão quanto à análise de preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão passível de ser sanada na presente via integrativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar; ou (iv) corrigir erro material. 5.
O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de origem foi motivado e legítimo, com base no art. 370 do CPC. Constatou-se que os fatos relevantes estavam suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. 6.
A pretensão do embargante de obter o reexame da matéria denota inconformismo com o entendimento firmado, não sendo vício sanável por esta via. 7.
Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos é suficiente para atender o art. 1.025 do CPC, ainda que ausente manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/202; TJTO , Agravo de Instrumento, 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024 15:42:25 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos no evento 24, mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000188-43.2022.8.27.2734/TO (Pauta: 152) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIO BEANI SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) APELADO: IVO LAURINDO (RÉU) ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 11:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/02/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 17:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/02/2025 13:44
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
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11/02/2025 12:26
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 17:33
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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10/02/2025 13:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/02/2025 17:47
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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07/02/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2025 17:28
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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22/01/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/01/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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02/12/2024 11:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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29/11/2024 19:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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29/11/2024 19:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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