TJTO - 0026719-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/08/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026719-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026719-50.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: LUCAS EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
APLICABILIDADE DE NORMATIVA PARA CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de conhecimento, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando a restituição de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva das instituições financeiras diante da cessão de crédito; (ii) saber a natureza do contrato ("cartão de adiantamento salarial") e a aplicabilidade das normas de crédito consignado e do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e se é necessária a restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva: A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, mesmo com a cessão do crédito, a instituição financeira originária responde solidariamente por eventuais vícios ou abusividades do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. 4.
Natureza do contrato e aplicação do CDC: Os documentos dos autos evidenciam que a transação, denominada "cartão de adiantamento salarial", possui as características de um empréstimo consignado, com valor integralmente disponibilizado ao autor e cobrança via desconto em folha.
Assim, o contrato está sujeito às normas consumeristas, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
Abusividade da taxa de juros: A taxa de juros remuneratórios aplicada (4,9% a.m.) e o Custo Efetivo Total – CET (5,12% a.m.) foram considerados abusivos, uma vez que excedem o limite estabelecido pela legislação estadual (Decreto Estadual n.º 6.173/2020), que determina a observância da taxa máxima fixada pelo Ministério da Previdência Social para beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 6.
Devolução dos valores pagos a maior: A restituição dos valores pagos a maior de forma simples está correta, pois a má-fé na cobrança indevida não foi comprovada, em consonância com o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Mantida integralmente a sentença recorrida, com a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira originária possui legitimidade passiva para responder por vícios ou abusividades contratuais, mesmo após a cessão de crédito, em razão da solidariedade consumerista e, quando o caso, da pertença a grupo econômico. 2.
Contratos denominados "cartão de adiantamento salarial" que configuram, na prática, empréstimo consignado, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e às limitações de juros aplicáveis ao crédito consignado para servidores públicos aposentados, conforme a legislação estadual e normativas previdenciárias. 3.
A restituição de valores pagos a maior, decorrente da revisão de cláusulas contratuais abusivas, deve ocorrer de forma simples na ausência de comprovação de má-fé na cobrança." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 16, III; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0010748-98.2023.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por consequência, ficam os Recorrentes condenados ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026719-50.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 153) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: LUCAS EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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