TJTO - 0007541-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007541-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034754-09.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDOMÍNIO DE IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS.
MEDIDA PROTETIVA CESSADA.
ALUGUÉIS RESIDUAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pagamento de aluguéis residuais, sob o fundamento de que a exclusividade da posse do imóvel por uma das coproprietárias derivava de medida protetiva de urgência fundamentada na Lei Maria da Penha.
O agravante alegou fato novo, o arquivamento de inquérito policial por ausência de provas e requereu o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, a partir do encerramento dos efeitos da medida protetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do inquérito policial que apurava violência doméstica afasta a vedação de cobrança de aluguéis prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se, cessada a medida protetiva de urgência, há obrigação da coproprietária de indenizar o outro condômino pelo uso exclusivo do imóvel comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.319 do Código Civil estabelece que o condômino que utiliza com exclusividade bem indivisível deve indenizar os demais pelo uso, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inexigibilidade de aluguéis à vítima de violência doméstica quando a posse exclusiva do bem é consequência de medida protetiva regularmente deferida, mesmo após seu encerramento, em observância à dignidade da pessoa humana e à proteção integral das mulheres em situação de vulnerabilidade. 5.
No caso concreto, havia duas medidas protetivas distintas, sendo que apenas uma foi estabilizada judicialmente, com vigência determinada até 16/08/2019.
A outra sequer chegou a ser citada ou consolidada, sendo arquivado o inquérito correspondente em abril de 2019. 6.
A ocupação exclusiva do imóvel pela agravada, após o fim da medida protetiva estabilizada, deixou de ter respaldo judicial, caracterizando uso injustificado de bem comum e implicando a obrigação de indenizar o coproprietário. 7.
Reconhecido o direito do agravante ao recebimento de aluguéis proporcionais a partir de 17/08/2019 até 25/11/2024, data da extinção do condomínio, no valor mensal de R$ 350,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cessação dos efeitos de medida protetiva de urgência estabilizada judicialmente configura marco temporal apto a estabelecer o dever de coproprietário que utiliza com exclusividade imóvel comum indenizar o outro pela perda da fruição do bem. 2.
A mera existência de medida protetiva não impede, de forma irrestrita e perpétua, o arbitramento de aluguéis ao condômino excluído, sobretudo quando cessada a eficácia judicial da proteção e inexistente risco atual à integridade física da ocupante. 3.
O arbitramento de aluguéis, com fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa e a proporcionalidade da indenização, sendo cabível quando a ocupação exclusiva do bem comum não mais se justifica por proteção legal vigente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 1.319; Constituição Federal de 1988, art. 226, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 17/02/2022; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão 1941097, Processo nº 0728406-43.2022.8.07.0003, relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024, publicado em 14/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o pagamento, pela agravada, de aluguéis mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondentes à quota-parte do agravante, no período compreendido entre 17/08/2019 e 25/11/2024.
Devendo incidir juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo IPCA-e do vencimento de cada parcela atrasada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 13:38
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007541-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 145) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO AGRAVADO: ISABEL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 11:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZA - Guia 5389686 - R$ 160,00
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13/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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