TJTO - 0037944-04.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/08/2025 17:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037944-04.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037944-04.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LENICIA MARIA BRAZ NEVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)ADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
PROTEÇÃO LEGAL CONSTITUCIONAL.
DIREITO À DIGNIDADE.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro (processo nº 0037944-04.2022.8.27.2729), opostos por cônjuge do executado para excluir da penhora judicial imóvel residencial alegadamente utilizado como moradia da família há mais de 30 anos.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade de apenas 50% do bem.
A embargante requer a integral exclusão do imóvel da constrição judicial, alegando tratar-se de bem de família.
A instituição exequente, por sua vez, busca o restabelecimento da penhora integral, argumentando pela solidariedade patrimonial entre os cônjuges e pela validade da constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da penhora constitui bem de família e, portanto, deve ser excluído integralmente da execução; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau apreciou adequadamente as provas que demonstram a impenhorabilidade do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embargante apresentou farta documentação comprovando a residência do casal no imóvel penhorado há mais de 30 anos, dentre os quais se destacam: certidão do oficial de justiça com visita in loco, declaração de imposto de renda, certidão negativa de propriedade, comprovantes de residência e provas fotográficas do interior do imóvel. 4.
O Juízo de primeiro grau incorreu em erro material ao afirmar inexistência ou insuficiência de prova da destinação residencial do imóvel, não considerando documentos essenciais que foram oportunamente juntados aos autos. 5.
A Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, salvo nas exceções legais, que não se verificam no presente caso.
O bem constrito é o único imóvel da família, utilizado exclusivamente como moradia, preenchendo os requisitos legais para a proteção jurídica invocada. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2072167, rel.
Min.
Sérgio Kukina) afirma que a existência de outros bens não descaracteriza a natureza de bem de família, quando comprovada a utilização contínua e exclusiva do imóvel como residência do núcleo familiar. 7.
O direito à moradia, expressão da dignidade da pessoa humana e garantia fundamental insculpida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, prevalece sobre interesses patrimoniais de terceiro, notadamente quando ausente qualquer prova de má-fé ou fraude na constituição da dívida executada. 8.
A ausência de apreciação de provas relevantes pela sentença recorrida, bem como o risco de dano irreparável pela manutenção da penhora sobre o único bem de moradia do casal, impõem a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da embargante conhecido e provido.
Recurso da embargada conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A proteção legal conferida ao bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, alcança o imóvel utilizado como residência habitual do casal ou da entidade familiar, ainda que apenas um dos cônjuges figure formalmente como proprietário. 2.
A comprovação documental robusta, aliada à prova testemunhal e à certidão oficial emitida por servidor do Poder Judiciário, é suficiente para demonstrar a destinação residencial exclusiva do imóvel e, portanto, sua impenhorabilidade. 3.
A sentença que deixa de apreciar elementos probatórios relevantes incorre em nulidade por omissão, devendo ser reformada quando constatada lesão a direito fundamental à moradia e risco de dano irreversível ao núcleo familiar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 86; CF, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2072167, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.04.2024; TJPR, AI nº 0070350-26.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, j. 03.04.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela embargante, para reformar a sentença para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família.
Por sua vez, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Igreja embargada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0037944-04.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 146) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LENICIA MARIA BRAZ NEVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) ADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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