TJTO - 0000726-45.2022.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000726-45.2022.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000726-45.2022.8.27.2727/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DOUGLAS TAVARES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DE AGENTES PÚBLICOS.
OPERAÇÃO POLICIAL.
USO INDEVIDO DE ALGEMAS.
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS VEXATÓRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO E DESPROVIDO O DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face do Estado, condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em razão de abordagem policial, e rejeitando o pleito de reparação por danos materiais. 2.
O autor pleiteia a majoração da verba indenizatória, enquanto o Estado pugna pela reforma integral da sentença, com a exclusão da condenação, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado e adequação dos consectários legais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de supostos abusos praticados por seus agentes durante operação policial; (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante dos pedidos contrapostos de majoração e redução, além de analisar a correção dos consectários legais fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade objetiva do Estado resta configurada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando comprovados a conduta ilícita dos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade, sendo inaplicável a tese de estrito cumprimento do dever legal, ante os excessos praticados. 5.
Restou comprovado nos autos que, embora a operação policial tenha se iniciado com amparo judicial, houve abuso na execução, com uso indevido de algemas e divulgação de imagens vexatórias do autor, o que caracteriza conduta ilícita e enseja reparação civil. 6.
A tese de estrito cumprimento do dever legal não prospera, pois os excessos praticados afastam a excludente de responsabilidade estatal. 7.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação moral não pode gerar enriquecimento sem causa, devendo ser fixada com moderação.
O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 30.000,00) excede o patamar usual em casos análogos e deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor proporcional ao dano e apto a cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. 8.
No tocante aos consectários legais, aplica-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, unificando juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos, sendo o do Autor não provido e do Estado parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação dos agentes públicos." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0300626-44.2017.8.24.0021, Rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 08.12.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0014306-36.2007.8.14.0301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 16.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001145-28.2023.8.27.2728, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001559-91.2021.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pela taxa SELIC nos moldes da EC nº 113/2021, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000726-45.2022.8.27.2727/TO (Pauta: 147) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DOUGLAS TAVARES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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