TJTO - 0012743-60.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012743-60.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012743-60.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: JUVENAL GOMES DE SÁ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 5/TJTO).
MATÉRIA AFETADA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. ] 2.
O apelante defende a validade da contratação e a regularidade das operações, requerendo a reforma integral da sentença, com pedido subsidiário de redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão envolve a validade da sentença prolatada após decisão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que suspendeu o julgamento de ações relativas a contratos bancários e empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido para uniformização da jurisprudência acerca da distribuição do ônus da prova e da caracterização de danos morais em casos de cobranças indevidas em contratos bancários, determinando-se a suspensão de todas as demandas correlatas até o trânsito em julgado da matéria discutida no incidente.
Após análise detida do feito originário, constatou-se que há clara afetação do caso concreto desta ação às hipóteses em análise pelo IRDR nº 5. 5.
Nos termos do art. 314 do CPC, é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão processual determinada em IRDR, salvo atos urgentes. 6. Considerando que a sentença foi proferida pelo juízo de primeiro grau em data posterior a ampliação da suspensão determinada no referido IRDR, de rigor sua desconstituição de ofício.
A suspensão do julgamento conforme determinado pelo Relator deveria ser estritamente observada. 7.
A jurisprudência do TJTO confirma que sentenças prolatadas durante a vigência de suspensão imposta por IRDR são nulas, ensejando a desconstituição da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso Prejudicado.
Teses de julgamento: “1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 2.
A suspensão imposta pelo IRDR abrange todas as demandas correlatas, independentemente da natureza do contrato discutido”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV; 314; 982, I; 987, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0021643-17.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012517-40.2023.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000596-26.2024.8.27.2714, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012743-60.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 148) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: JUVENAL GOMES DE SÁ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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