TJTO - 0002921-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002921-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000075-44.2025.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: WILAMY BATISTA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que, embora intimada, a parte deixou de apresentar os documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos financeiros apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, reforçada pelo disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, a parte agravante comprovou que no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Fundo Municipal de Meio Ambiente de Chapada de Areia, auferia renda líquida mensal de R$ 1.176,67 e o pagamento das guias de custas e taxas no valor de R$ 192,00 comprometeriam suas despesas com alimentação, moradia e despesas diversas. 5.
A jurisprudência do TJTO admite a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando a renda da parte é inferior a quatro salários mínimos, como forma de viabilizar o pleno acesso à jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A hipossuficiência econômica demonstrada por contracheques com renda inferior ao salário mínimo justifica o deferimento do benefício da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0014757-83.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024.1 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, e conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
18/08/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002921-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 142) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: WILAMY BATISTA SILVA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
-
10/07/2025 17:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
15/05/2025 09:52
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/04/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
07/04/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
13/03/2025 08:35
Despacho - Mero Expediente
-
25/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/02/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILAMY BATISTA SILVA - Guia 5386404 - R$ 160,00
-
25/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000726-45.2022.8.27.2727
Douglas Tavares Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Julio Cesar Suarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2022 12:41
Processo nº 0000726-45.2022.8.27.2727
Douglas Tavares Pinto
Os Mesmos
Advogado: Julio Cesar Suarte
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 16:12
Processo nº 0037944-04.2022.8.27.2729
Lenicia Maria Braz Neves
Os Mesmos
Advogado: Tauan Wolney de Santana e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 16:20
Processo nº 0007541-37.2025.8.27.2700
Raimundo Jose Mendes de Souza
Isabel Alves de Almeida
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 12:40
Processo nº 0018753-89.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Junielton da Silva Oliveira
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 10:28