TJTO - 0001683-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001683-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002416-47.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE: JURANDI RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Jurandi Rodrigues Lopes, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em Ação de Cobrança por Danos Materiais e Morais proposta em face de concessionária de energia elétrica.
O agravante alegou prejuízos decorrentes de incêndio em propriedade rural e impossibilidade de arcar com os custos processuais, que ultrapassariam R$ 50.000,00, pleiteando o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento das despesas.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a renda mensal líquida do requerente, somada à sua situação patrimonial, afastaria a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), embora tenha autorizado o parcelamento das custas.
O agravante recorreu, reiterando a pretensão de gratuidade com base em sua atual condição financeira comprometida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da alegada situação de hipossuficiência financeira; (ii) examinar a adequação da decisão que, embora tenha indeferido a gratuidade, deferiu o parcelamento das despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que também é disciplinado pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A mera alegação de necessidade não é suficiente; exige-se prova inequívoca da hipossuficiência. 4.
A renda líquida mensal do agravante, de R$ 8.470,82, aliada à declaração de imposto de renda que revela rendimentos anuais superiores a R$ 185.000,00 e patrimônio acima de R$ 1.300.000,00, evidencia padrão econômico incompatível com a miserabilidade jurídica.
A posse de rebanho de mais de quatrocentas cabeças de gado reforça a constatação de capacidade contributiva. 5.
A jurisprudência pacífica estabelece que a concessão da justiça gratuita pressupõe risco à própria subsistência do requerente, não bastando a existência de despesas elevadas ou dificuldades momentâneas.
No caso, não há prova de que as custas judiciais comprometeriam o sustento do agravante ou de sua família. 6.
O juízo singular, ao indeferir a gratuidade, respeitou os critérios legais, tendo inclusive autorizado o parcelamento das custas, o que mitiga eventual impacto econômico imediato e preserva o acesso à jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento:”1.A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se confunde com dificuldade financeira relativa ou momentânea, tampouco se presume diante da mera alegação. 2. É legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando a parte possui renda elevada, patrimônio significativo e atividade econômica em larga escala, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 3.
O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada e proporcional para assegurar o acesso à justiça àqueles que, embora não hipossuficientes, enfrentem dificuldade momentânea de arcar integralmente com as despesas do processo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001683-25.2025.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2025).
Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Alegou que o acórdão recorrido desconsiderou a sua concreta situação de vulnerabilidade, resultante de incêndio devastador provocado por queda de poste da rede elétrica da empresa recorrida, que destruiu sua propriedade rural e inviabilizou sua atividade agropecuária.
Defendeu que, embora formalmente disponha de patrimônio e renda, enfrenta grave crise financeira, com restrições creditícias, gastos elevados com saúde e medicamentos, e endividamento significativo.
Sustentou que a decisão violou o direito fundamental de acesso à justiça ao condicionar a concessão da gratuidade de justiça à análise puramente patrimonial, contrariando os dispositivos legais e constitucionais citados.
Aduziu, ainda, divergência jurisprudencial quanto à concessão do benefício da justiça gratuita diante de situações de vulnerabilidade, mesmo quando houver renda ou patrimônio formal.
Apontou julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais nesse sentido.
Pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à gratuidade da justiça, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por Jurandi Rodrigues Lopes, com fundamento nos permissivos constitucionais previstos no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, revela que não se encontram satisfeitos os requisitos exigidos para seu processamento, impondo-se a sua inadmissão.
No que tange ao permissivo do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, argumentando que a decisão que lhe negou o benefício da gratuidade da justiça desconsiderou sua condição de vulnerabilidade financeira, apesar da existência de patrimônio e renda formal.
Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao manter a decisão que indeferiu a justiça gratuita, examinou de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, consignando que o agravante aufere renda líquida mensal superior a R$ 8.470,82, declarou rendimentos anuais acima de R$ 185.000,00, possui patrimônio superior a R$ 1.300.000,00, bem como mantém atividade pecuária em larga escala, com rebanho superior a 400 cabeças de gado, o que revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, a pretensão recursal deduzida exige, para sua acolhida, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O reconhecimento da condição de hipossuficiência, ou sua negativa, demanda análise subjetiva de fatos e provas que escapam à cognição excepcional da instância superior, razão pela qual incide o óbice sumular mencionado, obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea “a”.
Outrossim, quanto ao permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, citando precedentes do TJSP e TJMG que teriam reconhecido o direito à gratuidade da justiça mesmo diante de existência de bens ou renda formal.
Contudo, não restou demonstrado o necessário cotejo analítico exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
A simples transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração precisa da similitude fática e da exata divergência de interpretação jurídica sobre o mesmo dispositivo legal, não é suficiente para caracterizar a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça exige, para o cabimento do recurso especial pela alínea “c”, a comprovação de que os acórdãos confrontados decidiram de forma divergente sobre o mesmo dispositivo legal, diante de situações fáticas idênticas ou similares, sendo imprescindível a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial por meio de quadro comparativo ou argumentação técnica que evidencie a dissonância interpretativa.
A ausência desse cotejo analítico específico torna deficiente a fundamentação recursal, inviabilizando o processamento do recurso especial sob tal fundamento.
Além disso, observa-se que não há nos autos qualquer precedente qualificado, especialmente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), afetando a controvérsia ora analisada.
O Tema 1.178 do STJ, que versa sobre os critérios para concessão da justiça gratuita à pessoa natural com atividade econômica, não guarda identidade material com a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido, que pautou-se na avaliação concreta da situação financeira do agravante à luz da prova dos autos, afastando a presunção de hipossuficiência em virtude da existência de renda, patrimônio e atividade econômica ativa, não se tratando, pois, de interpretação generalizada do art. 99, §3º, do CPC, mas sim de valoração fática incompatível com o âmbito de cognição do recurso especial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 16:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 12:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/02/2025 19:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/02/2025 14:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/02/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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