TJTO - 0000809-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000809-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000813-27.2024.8.27.2728/TO AGRAVANTE: JOAO ADOLFO CAETANO BELIZARIOADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)AGRAVADO: FRANCISCO BORGES NETOADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por João Adolfo Caetano Belizario, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA ÁREA VINDICADA AO RECORRIDO COM FULCRO NOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA PARA QUE SEJA DETERMINADA A REITEGRAÇÃO DE POSSE AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUIZ SINGULAR MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS AS ILEGALIDADES APONTADAS PELO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Observa-se que do conjunto probatório carreado a estes autos, é possível se aferir que a questão em comento carece de maiores esclarecimentos, fazendo-se necessária a presença de novas provas a fim de se elucidar as questões controversas e obscuras. 2.
Ademais, as alegações contidas na petição inicial se confundem com o mérito da demanda e exigem análise cuidadosa de todos os elementos fáticos e jurídicos envolvidos no caso, devendo-se aguardar os trâmites normais do processo onde, serão devidamente apreciadas todas as provas existentes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 3.
No presente caso, entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual. 4.
Sendo assim, em que pese à combatividade do insurgente, verifica-se que o mesmo não conseguiu demonstrar com exatidão a presença concomitante do perigo da demora e da fumaça do bom direito para que fosse concedida a pretendida tutela recursal. 5.
Ademais, as alegações contidas na petição inicial se confundem com o mérito da demanda e exigem análise cuidadosa de todos os elementos fáticos e jurídicos envolvidos no caso, devendo-se aguardar os trâmites normais do processo onde, serão devidamente apreciadas todas as provas existentes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 6. Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000809-40.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os arts. 561, I e II, 485, VI, e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.196 do Código Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos mencionados ao manter a decisão concessiva de reintegração liminar de posse, mesmo reconhecendo a necessidade de dilação probatória.
Alegou que a medida possessória foi deferida sem a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior e ao esbulho, o que configuraria violação à lei federal.
Argumentou ainda que o recorrido nunca exerceu posse sobre o imóvel e que a liminar se baseou apenas em elementos dominiais, sem prova do exercício fático da posse.
Indicou também a existência de sentença anterior reconhecendo a posse de terceiro (Darci Ribeiro) sobre o mesmo imóvel, da qual teria derivado sua própria posse por cessão.
Invocou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 561 do CPC e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão, com a revogação da liminar de reintegração de posse concedida em favor do recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Francisco Borges Neto sustentou que o recurso não merece conhecimento, por pretender o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
Argumentou que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação e jurisprudência dominante, tendo reconhecido que os requisitos do art. 561 do CPC foram preenchidos.
Alegou que exerce posse legítima sobre a Fazenda Barreiro desde 1987, com georreferenciamento, CAR e registro em cartório, e que o recorrente praticou esbulho recente, documentado por imagens de satélite, relatórios fotográficos e boletim de ocorrência.
Ressaltou que o recorrente não possui qualquer título hábil sobre a área, tampouco exerce posse qualificada.
Asseverou que o recurso especial busca a rediscussão dos fatos e provas, o que inviabiliza seu conhecimento.
Ao final, requereu o não conhecimento e o improvimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, o Recurso Especial interposto por JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO não merece ser admitido, porquanto não preenche os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Conforme se verifica dos autos, o recurso foi interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve incólume a decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar possessória em favor do recorrido, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
A decisão colegiada assentou, com base nos elementos constantes nos autos, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar, salientando inclusive a necessidade de dilação probatória para solução definitiva da lide, o que evidencia o caráter provisório da medida judicial impugnada.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no permissivo constitucional do art. 105, III, "a", por alegada violação aos arts. 561 e 1.196 do Código Civil, e no art. 105, III, "c", por suposta divergência jurisprudencial.
Entretanto, quanto à alegada ofensa ao art. 561 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido concluiu pela suficiência da prova inicial apresentada pelo autor da ação possessória, destacando que a controvérsia demandava aprofundamento instrutório, circunstância que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não caracteriza violação literal de norma federal, mas sim juízo valorativo assentado na análise do contexto fático-probatório do caso.
Assim, a pretensão recursal esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, já que o acolhimento da tese recursal implicaria reavaliar a prova dos autos quanto à existência ou não da posse e do esbulho, o que não se admite na via eleita.
Ademais, o recurso também é inadmissível com base na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao Recurso Especial, que dispõe: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a manter decisão interlocutória que concedeu medida liminar de reintegração de posse, de forma expressamente fundamentada na verossimilhança das alegações e na presença dos requisitos do art. 561 do CPC.
Trata-se, portanto, de decisão de natureza precária e provisória, cuja impugnação, por meio de Recurso Especial, esbarra no óbice da mencionada súmula, tendo em vista que não houve pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda possessória.
No que tange ao fundamento do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, o recurso também não pode ser admitido.
O recorrente não logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial de forma analítica e efetiva, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
Limitou-se a transcrever e colacionar julgados isolados, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de evidenciar, com precisão, a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a simples transcrição de ementas ou excertos de julgados, sem a demonstração circunstanciada do dissídio, não supre o ônus de demonstração da divergência, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.
Ademais, importa ressaltar que o recurso tampouco se insurgiu de maneira clara e objetiva contra todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, especialmente quanto ao caráter precário da medida e à necessidade de dilação probatória.
A ausência de impugnação específica e simultânea de todos os fundamentos do julgado também configura deficiência de fundamentação, comprometendo a compreensão da controvérsia (Súmula n. 283 do STF, por analogia), motivo adicional para a inadmissibilidade do recurso.
Assim sendo, à míngua de violação direta e literal de norma federal, diante da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e, ainda, considerando a natureza precária da decisão impugnada, que apenas manteve medida liminar possessória em processo em curso, conclui-se que o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/07/2025 22:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 22:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/06/2025 17:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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16/05/2025 17:37
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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16/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
13/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
25/04/2025 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
01/04/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/03/2025 18:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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31/03/2025 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:33:04)
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17/03/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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10/03/2025 15:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/03/2025 15:41
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/01/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/01/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5627929 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/01/2025 21:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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