TJTO - 0016982-76.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016982-76.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000529-47.2022.8.27.2709/TO AGRAVANTE: LUIZ CEZAR EVANGELISTA MACHADOADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CEZAR EVANGELISTA MACHADO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA.
ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luiz Cézar Evangelista Machado contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 00005294720228272709, que tramita na 1ª Vara Cível de Arraias.
O Juízo de origem determinou o excesso na execução e determinou o pedido do feito apenas sobre o valor residual ainda comprovadamente devido pelo Estado do Tocantins.O agravante, policial militar, alega ter direito a crédito originário de R$ 69.831,82 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, cujo pagamento foi parcelado em 96 prestações.
Sustenta que não há comprovação do pagamento das parcelas.O ente federativo, por sua vez, argumenta que o crédito real é no valor de R$ 42.330,00 e foi ajustado em acordo extrajudicial com base na Lei Estadual nº 2.047/2009, restando pendente apenas 8 parcelas, totalizando R$ 3.527,49, sendo uma intermediação realizada pelo Banco Santander.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução no cumprimento da sentença elevada pelo agravante; e (ii) determinar se há elementos suficientes para evitar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar prova idônea para afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso concreto.O agravante não comprovou que o crédito executado não foi objeto de acordo extrajudicial celebrado com a administração pública e intermediado por instituição financeira.
Por outro lado, o ofício nº 790/2019 – AJUR/PM, emitido pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Tocantins, comprova que o agravante celebrou acordo extrajudicial, restando pendente apenas o pagamento de 8 parcelas, em valor muito inferior ao pleiteado na execução.O excesso de execução matéria de ordem pública pode ser reconhecido de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.A revisão do TJTO confirma que a adequação do valor executada à realidade dos pagamentos efetuados pela administração pública é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento : Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado o ônus de demonstração robusta para afastá-la.A alegação de excesso de execução pode ser comprovada de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.O cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado com base na Lei Estadual nº 2.047/2009 deve observar os valores efetivamente pactuados e pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Alega o recorrente, em síntese, que ajuizou execução de título judicial com base na Lei Estadual nº 2.047/2009, oriunda de acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS 698/93), o qual estabeleceu obrigação de pagamento em 96 parcelas mensais.
Ocorre que, segundo o recorrente, o Estado do Tocantins não adimpliu integralmente a obrigação estabelecida, razão pela qual sustenta o inadimplemento e o consequente prosseguimento da execução.
O recorrente afirma que: A decisão impugnada reconheceu adimplemento da obrigação por meio de pagamento supostamente realizado por terceiro (instituição financeira privada), sem prova cabal desse fato;Tal pagamento não encontra respaldo na forma estabelecida pela Lei 2.047/2009, que previa quitação em folha de pagamento;O Ofício 790/2019/AJUR, apresentado pelo Estado do Tocantins como prova do pagamento, não comprova o efetivo adimplemento e apresenta divergências quanto aos valores, patentes e datas, sendo, por isso, prova unilateral e comprometida;Não há nos autos elementos capazes de afastar o inadimplemento parcial no valor de R$ 97.389,78 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos apresentados com base na patente de soldado e nos parâmetros da Lei 2.047/2009;O recurso não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia gira em torno da revaloração jurídica de provas incontroversas, com fundamento em precedentes da Corte Superior (REsp 683.702/RS e AgInt no AREsp 804.345/SP);As matérias foram devidamente prequestionadas, inclusive com referência expressa à aplicação do Tema 1169 do STJ.
Ao final, requer o recorrente: A admissão e processamento do presente Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;O provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o inadimplemento da obrigação assumida pelo Estado do Tocantins;A condenação do recorrido ao pagamento do valor de R$ 97.389,78, acrescido de juros e correção monetária nos termos da Lei 2.047/2009 e do Tema 905/STJ;A majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85 do CPC e na Súmula 345 do STJ.
Contrarrazões inseridas no evento 42. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo foi comprovado.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
O recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal infraconstitucional teria sido supostamente contrariado pelo órgão julgador, tampouco discorreu sobre a forma pela qual essa violação teria ocorrido.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia veiculada em seu recurso.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais infraconstitucionais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - (...).
II - Mediante análise do recurso de CELG Distribuição S.A. -CELG D, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
III - Portanto, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.173.205/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Ademais, que o recorrente demanda uma incursão analítica sobre a legislação local para fins de reconhecimento do direito vindicado, situação esta que encontra o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável ao presente recurso por analogia e cujo teor é claro ao dispor que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
24/06/2025 19:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
24/06/2025 19:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 12:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
23/06/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/04/2025 17:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
23/04/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/03/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
-
21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/02/2025 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
06/02/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
-
12/12/2024 14:56
Conclusão para julgamento
-
11/12/2024 17:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
05/12/2024 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5575054 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
08/10/2024 15:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/10/2024 10:43
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 17:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
-
07/10/2024 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
07/10/2024 16:58
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
07/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5575054 Situação: Em Aberto.
-
07/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008027-87.2024.8.27.2722
Nielton Alves de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 12:33
Processo nº 0006468-98.2023.8.27.2700
Antonio de Castro Azevedo
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2023 15:07
Processo nº 0011074-19.2022.8.27.2729
Darly de Sousa Marinho
Nathalia Sampaio dos Santos 41043949801
Advogado: Eloisa Martins Maia de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2022 15:29
Processo nº 0000044-69.2025.8.27.2700
Muriel Santos Melo
Marca Motors Veiculos LTDA
Advogado: Luis Augusto Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 18:34
Processo nº 0001373-29.2025.8.27.2729
Mecenas e Costa Sociedade de Advogados
Antonia Claudia Santos Cardoso
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 09:30