TJTO - 0001637-92.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001637-92.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001637-92.2024.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: PRISCILA IOB (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE RETROATIVO.
PERÍODO ALCANÇADO PELO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Psicóloga, contra Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores Retroativos de Reajuste da Data-Base e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra o Município de Lajeado do Tocantins.
A autora sustentou que, nos anos de 2017 a 2019, o Município deixou de aplicar o reajuste anual de vencimentos previsto na Lei Municipal nº 398/2013, o que acarretou defasagem salarial. 2.
Quanto a prescrição do fundo de direito, vale ressaltar o disposto no Decreto n° 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...]Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 3. Outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 02/08/2024 (evento 1, INIC1), porém, pleiteou pelos valores de data-base referentes ao período de Maio de 2017 a 2019.
Logo, sua pretensão foi alcançada pelo prazo prescricional. 5.
O princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a atuação da Administração Pública deve estrita observância à norma legal.
Assim, a conduta do Município ao não conceder o reajuste retroativo está em consonância com o ordenamento jurídico. 6.
Eventual questionamento quanto à constitucionalidade da legislação municipal deve ser veiculado por meio de ação própria, não sendo cabível ao Judiciário afastar a vigência da norma no âmbito deste recurso. 7.
O artigo 6º da Lei Municipal nº 564/2023, com redação dada pela Lei nº 568/2023, exclui expressamente a retroatividade do reajuste, afastando qualquer pretensão ao pagamento de valores pretéritos. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da Sentença recorrida.
Fixação de honorários recursais em favor do apelado em mais 3 % (três por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita a apelante. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Fixação de honorários recursais em favor do apelado em mais 3 % (três por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita a apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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02/09/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/09/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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02/09/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 26/08/2025 15:52:06)
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01/09/2025 09:30
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 16:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/08/2025 15:51
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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18/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001637-92.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 50) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: PRISCILA IOB (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) APELADO: LAJEADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): JUVENAL KLAYBER COELHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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29/07/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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