TJTO - 0002058-68.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002058-68.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002058-68.2023.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)APELADO: VALDONEZ GOMES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 - Consoante se depreende dos autos, a empresa apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte autora. 2 - Os documentos acostados pela autora na inicial, fazem prova dos descontos efetuados sob a denominação de seguro prestamista em importe inferior a um mil reais, que seria um seguro contratado por esta, contudo, a parte requerida não comprovou a legitimidade dos valores cobrados. 3 - Com efeito, a empresa recorrente alega que a parte autora teve plena ciência dos contratos, podendo livremente optar pela adoção ou não dos serviços securitários disponibilizados, entretanto, não acostou aos autos qualquer instrumento contratual à respaldar sua assertiva. 4 - Uma vez não havendo qualquer comprovação de engano justificável, afigura-se legítima a restituição do indébito em dobro escorada no teor do artigo 42, parágrafo único do CDC, nos termos da sentença. 5 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do réu deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido. 6 - Examinando os autos originários, tem-se que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela empresa requerida. Deste modo, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, mormente por não se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. 7 - É evidente que o desconto indevido em desfavor daquele que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de indenização, sobretudo quando evidenciado que as consequências danosas decorreram de relação jurídica da qual não participou. 8 - Por outro vértice, tem-se por legítima a pretensa redução do quantum indenizatório, visto que considerando a condição econômica da empresa demandada, a natureza do ilícito praticado, o dano causado - desconto menor que mil reais -, e a condição da parte autora, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) se mostra suficiente ao desiderato pedagógico da sanção, é incapaz de gerar enriquecimento da parte autora e está em consonância com a prática desta Corte, diversamente do que observado acaso mantido o montante de seis mil reais fixado na sentença. 9 - Quanto aos consectários legais aplicados à condenação, de rigor o entendimento de que, nos termos das Súmulas n. 362 e 54, ambas do STJ, de modo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral, incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, não havendo, nesse ponto, qualquer retificação a ser efetivada na sentença. 10 - Nos termos da recente alteração do Código Civil, a sentença comporta reforma para que os juros e a correção monetária observem o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, recentemente modificados pela Lei Federal 14.905/2024, para incidência da SELIC. 11 - Por fim, não se vislumbra respaldo para a redução do quantum de honorários, nos moldes postos pela parte recorrente, entretanto, uma vez que reduzido o quantum indenizatório para um mil reais, há que se alterar para R$ 500,00 (quinhentos reais) - de ofício, por ser matéria de ordem pública -, o quantum de verba de honorários advocatícios, sob pena de aviltamento do exercício da advocacia. 12 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros e correção monetária nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como, honorários advocatícios fixados de ofício no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/09/2025 10:03
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 16:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/08/2025 15:51
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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18/08/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002058-68.2023.8.27.2741/TO (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO: VALDONEZ GOMES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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29/07/2025 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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