TJTO - 0008296-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008296-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021902-74.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: TURINN PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO LEGÍTIMA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - In casu, não obstante a agravante alegue que não lhe cabe a imposição do ônus da sucumbência - honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, não desconstituiu a informação de quitação da dívida após o ajuizamento da ação e citação. 2 - Segundo verificado, a quitação da dívida principal se deu aos dias 18/12/2023, ou seja, posteriormente à propositura da ação que se deu aos 08/06/2022 e da citação, perpetrada por edital em 17/03/2023. 3 - Embora sustente que a quitação ocorreu antes da citação, a agravante não apresenta qualquer evidência nesse sentido, sequer menciona a data do suposto pagamento. 4 - Nesse contexto, tem-se por legítima a decisão fustigada, pois que pelo princípio da causalidade, cumpre à parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com o ônus da sucumbência. 5 - Cumpre destacar, por oportuno, que não há falar em arbitramento inverso de honorários advocatícios, pois que o fato de ter quitado o débito tributário, não desconstitui a aplicação do princípio da causalidade, notadamente pelo fato de que o pagamento ocorreu após a citação por edital. 6 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008296-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: TURINN PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): MARGARIDA AQUINO COSTA INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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24/07/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 14:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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