TJTO - 0010252-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010252-15.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO.
EXCESSO DE JUROS RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º, do CPC, dentre eles, a garantia integral da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. 2- Inexistindo a garantia do juízo, a legislação processual civil não autoriza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3- A mera alegação de que o contrato firmado com a instituição financeira serviu à quitação de débitos anteriores não evidencia ilicitude manifesta nem enseja risco imediato de dano irreparável, tratando-se de matéria afeta ao mérito dos embargos, a ser apreciada em momento oportuno. 4- O reconhecimento de excesso nos juros moratórios não é suficiente, por si só, para justificar a paralisação da execução como um todo, mormente quando o vício apontado não compromete substancialmente o valor executado. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010252-15.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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24/07/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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