TJTO - 0002676-15.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/08/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002676-15.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002676-15.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: HÉRCULES RIBEIRO MARTINS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KEILA MARTINS BARBIERO RIBEIRO (OAB TO001241) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME VEDADO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Configura-se a preclusão consumativa quando a alegação de nulidade formal da CDA é idêntica à tese anteriormente suscitada em exceção de pré-executividade regularmente decidida nos autos da execução fiscal, não sendo possível o reexame da matéria em sede de embargos à execução fiscal, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que aponta multa administrativa imposta por Tribunal de Contas, contendo indicação expressa do fundamento legal e do processo administrativo instaurado, goza de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca de vício insanável, ônus que incumbe ao executado. 3.
A alegação de ausência de fato gerador e da oportunidade de contraditório no processo administrativo não se sustenta quando inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a regularidade do título executivo. 4.
A penhora de fração ideal de imóvel indivisível é juridicamente válida, ainda que o bem esteja em condomínio com terceiros não executados, conforme inteligência do art. 843 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade quando restrita ao quinhão pertencente ao executado. 5.
Inexistindo fundamento idôneo para a declaração de nulidade da CDA ou da penhora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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09/08/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002676-15.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: HÉRCULES RIBEIRO MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KEILA MARTINS BARBIERO RIBEIRO (OAB TO001241) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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24/07/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 15:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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02/06/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/05/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 16:55
Juntada - Documento - Certidão
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/04/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada - Documento - Relatório - 11/04/2025 16:59:00)
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15/04/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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