TJTO - 0031725-43.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031725-43.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: CLÁUDIO LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA.
PORTARIA ADMINISTRATIVA PUBLICADA.
RECONHECIMENTO DA DATA DO EFEITO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI Nº 3.901/22.
IMPOSIÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
INCABÍVEL.
DIREITO ADQUIRIDO.
NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações envolvendo prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
O caso em tela não se refere de pura concessão de promoção funcional, mas sim de valores retroativos que não foram pagos a autora/apelada, referente à evolução em sua carreira. 3.
Assim, conquanto a Lei nº 3.901, de 2022, tenha apresentado cronograma de pagamento de valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade do provimento jurisdicional do servidor que visa ao pagamento de valores retroativos, alusivos à progressão funcional implementada tardiamente, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 4.
Inclusive, o Tribunal Pleno desta E.
Corte, decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora. 5.
No mais o Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça não enseja a rejeição dos pedidos autorais, uma vez que a Corte Superior, em seu julgamento, firmou a tese de que a Administração não pode utilizar a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para deixar de garantir os direitos dos servidores públicos, uma vez que estes possuem presunção de dotação orçamentária desde a data de sua vigência. 6.
Por sua vez, a mensuração exata do valor devido deve ser feita em sede de liquidação de sentença, ocasião em que serão aplicados os consectários legais na forma e nos índices determinados nas normas de regência. 7.
No momento da liquidação de sentença, deverá também ser levado em consideração o decaimento do ente litigante, para que se possa com mais elementos se fixar verba honorária sucumbencial.
Observância do princípio da causalidade e ainda do art. 85, §4º, II do CPC. 8.
Uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.296/2017, dispositivos normativos que previam a isenção do pagamento de custas processuais em favor da União, do Estado do Tocantins, dos seus Municípios e das respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025764-68.2017.827.0000, deve o ente público ser condenado a suportar tal ônus de sucumbência. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031725-43.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CLÁUDIO LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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25/07/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 10:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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08/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/12/2024 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/12/2023 18:22
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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11/12/2023 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/04/2023 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/04/2023 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2023 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2023 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/03/2023 13:02:55)
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23/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/03/2023 13:02:55)
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22/03/2023 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/03/2023 17:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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20/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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