TJTO - 0003089-39.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003089-39.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003089-39.2020.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: JOAQUIM LIMA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): NATÁLIA LEITE LIMA (OAB TO009515) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980.
TEMA 202 do STJ. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. ATO JURÍDICO AVERBADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto possa a parte contrária ofertar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Considerando que o Município de Araguaína não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deve ser rejeitada a impugnação, mantendo-se o benefício concedido ao Apelado/Executado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 39 da Lei nº 6.830/1980, firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 202), de que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que tenham trâmite perante a Justiça Estadual. 3.
Embora a Lei Estadual nº 1.286/2001, que trata sobre as custas judicias do Estado do Tocantins, não preveja isenção de pagamento aos Municípios do Estado do Tocantins, deve ser aplicado o entendimento mais recente do STJ sobre o tema, uma vez que lhe cabe a interpretação de lei federal. 4.
O Município não é isento de valores de natureza não tributária em função do disposto no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. 5.
Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, ao passo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, por força do art. 34, também do CTN. 6.
A obrigação de manter o cadastro junto ao Fisco Municipal atualizado não se confunde com a obrigação tributária de contribuir com o pagamento do IPTU.
A lei tributária não dispõe que seja contribuinte do IPTU o anterior proprietário de imóvel que, por alguma razão, não tenha atualizado o cadastro do bem junto à administração municipal, não podendo ser interpretada extensivamente nesse sentido. 6. Assim, comprovada a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em momento anterior ao fato gerador do IPTU vindicado, não há para reformar neste ponto a r. sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte apelada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar e isentar o Município de Araguaína - TO ao pagamento das custas processuais de natureza tributária, permanecendo a condenação ao pagamento das despesas processuais de natureza não tributária.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003089-39.2020.8.27.2706/TO (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: JOAQUIM LIMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NATÁLIA LEITE LIMA (OAB TO009515) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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24/07/2025 19:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:24
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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