TJTO - 0002007-81.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002007-81.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002007-81.2023.8.27.2733/TO APELADO: MARIA NETA DA CRUZ RAMOS ALBUQUERQUE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA NETA DA CRUZ RAMOS ALBUQUERQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 14): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
TESE ACOLHIDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
Nesta hipótese, não há incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal nº 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Ademais nas demandas que visam restabelecimento de situação jurídica extinta por alteração legislativa, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, não cabendo interpretação de trato sucessivo para contagem prescricional. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 19), os quais não foram providos (evento 38).
Em suas razões recursais (evento 17), a parte recorrente aponta violação ao enunciado da Súmula 85 do STJ, bem como a correta aplicação do Decreto-Lei n.º 20.910/32, notadamente em relação à aplicação da prescrição quinquenal, defendendo que o acórdão recorrido contrariou a interpretação pacífica do STJ.
Sustenta que a decisão do Tribunal de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o direito ao adicional por tempo de serviço não foi expressamente negado pela Administração Pública.
Assevera que, ao revogar o adicional sem implementar os percentuais já adquiridos por ela em razão do cumprimento de dois quinquênios sob a vigência da Lei Municipal n.º 019/1995, o Município incorreu em omissão, ensejando a necessidade de correção judicial.
Defende que se trata de direito adquirido e ato jurídico perfeito, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao não reconhecer o caráter sucessivo da obrigação, invocando, nesse sentido, os precedentes do próprio Tribunal Superior, inclusive o RMS 34.836/SP, no qual se asseverou que “a prescrição do fundo de direito não se aplica a relações de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam a cada mês”.
Ademais, destaca que a tese adotada pela instância ordinária desconsiderou os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, protegidos pela LINDB, além de violar a lógica da própria Súmula 85/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões inseridas no evento 50. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (evento 4, autos originários).
Contudo, no que se refere à alegada violação à Súmula 85 do STJ, para fins de afastar a tese de ocorrência da prescrição, forçoso reconhecer que a pretensão da recorrente se esbarra no óbice da Súmula STJ, 518, cujo verbete é claro ao dispor que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2184132 AP 2022/0244105-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) No que se refere à alegada violação ao Decreto-Lei n.º 20.910/32, carece o recurso de apontamento específico a respeito do dispositivo a ser submetido à interpretação da Corte Superior, situação essa que revela a deficiência da fundamentação do recurso, com a consequente aplicação da Súmula 284 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas do STJ, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do RI/STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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24/06/2025 13:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 13:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/05/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 16:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/04/2025 16:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/04/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/04/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 17:19
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 33 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:33:26
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24/03/2025 16:33
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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11/03/2025 18:37
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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11/03/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/03/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/02/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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12/02/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/02/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:56
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 12:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/12/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 17:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 97
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11/11/2024 15:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/11/2024 15:33
Juntada - Documento - Relatório
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04/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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