TJTO - 0013131-94.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013131-94.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013131-94.2023.8.27.2722/TO APELADO: EVERALDO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463)ADVOGADO(A): MIGUEL SOUZA GOMES (OAB TO003418) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção do autor à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos, alegando prescrição do fundo de direito.
O autor sustentou que preenchia os requisitos para a promoção antes da publicação da Lei Estadual nº 2.576/2012, enquanto o Estado apontou a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão de revisão do ato administrativo de promoção militar está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) se o ato de promoção configura relação de trato sucessivo ou ato administrativo de efeitos concretos e exauríveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção militar constitui ato administrativo comissivo, de efeitos concretos e permanentes, delimitando a lesão ao direito e marcando o início do prazo prescricional a partir da publicação do ato, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A tese de trato sucessivo não se aplica a promoções militares, pois estas consolidam situações jurídicas específicas e únicas.
Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma a inaplicabilidade do regime de trato sucessivo em casos semelhantes. 5.
A ação foi ajuizada mais de cinco anos após a promoção do autor à graduação de 3º Sargento, configurando a prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
Promoções militares constituem atos administrativos comissivos, de efeitos concretos e exauríveis, cujo prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data da publicação do ato. 2.
Não se aplica o regime de trato sucessivo para questionamento de atos de promoção militar." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.127/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.716/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023 Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não foi analisada a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito quanto ao direito à promoção militar, que teria caráter contínuo, aplicando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas nos últimos cinco anos (Súmula 85/STJ).
Requer efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação da Súmula 85/STJ e reconhecer a prescrição do fundo de direito; (ii) é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vícios formais no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração visam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara a questão da prescrição, afastando a tese de trato sucessivo ao considerar que a promoção militar é ato administrativo de efeitos concretos e exauríveis, cuja prescrição se inicia com a publicação do ato (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 6.
A alegação de contradição não procede, pois o reconhecimento da prescrição não afasta o direito material em tese, mas apenas sua exigibilidade judicial por decurso de prazo. 7.
O pleito de prequestionamento é incabível, pois os dispositivos invocados foram direta ou implicitamente considerados no julgamento. 8.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para concessão de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A prescrição do fundo de direito em casos em que se questiona promoção militar inicia-se com a publicação do respectivo ato administrativo, não se aplicando a tese de trato sucessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível 0018193-94.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.08.2024.
O recurso encontra-se fundamentado nas seguintes premissas: A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais e legais: Art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal;Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil;Art. 1.025 do Código de Processo Civil;Art. 6º, §5º, do Estatuto dos Militares do Tocantins;Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e diversos julgados de outros tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo.
Sustenta que, ao entender pela incidência da prescrição do fundo de direito quanto à promoção funcional não efetivada, o Tribunal local teria contrariado entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual a omissão da Administração Pública quanto à concessão de promoção a servidor que preenche os requisitos legais configura ato omissivo de trato sucessivo, atingido apenas pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Aponta, ainda, precedentes do TJDFT e do STJ (REsp 1.609.251/RS; AgInt no REsp 2.101.401/TO; AgInt no REsp 1.041.252/CE) que, segundo afirma, amparam sua tese jurídica.
Em síntese, a parte recorrente aduz que, tendo preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei Estadual n.º 1.161/2000 para promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, fez jus ao respectivo enquadramento funcional, o que, todavia, não foi efetivado pela Administração Pública Estadual.
Alega que a omissão estatal manteve-se mesmo após a edição da Lei Estadual n.º 2.576/2012, que alterou as graduações e, por conseguinte, prejudicou aqueles militares que já detinham o direito adquirido à promoção conforme a legislação anterior.
Defende que a relação jurídica em análise é de trato sucessivo e que o acórdão recorrido violou frontalmente a Súmula 85 do STJ ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, ignorando o caráter continuado da omissão administrativa.
Aduz, ainda, que a negativa reiterada da Administração e do próprio Judiciário em reconhecer o direito adquirido do servidor compromete a legalidade, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecido o direito do recorrente à promoção retroativa à graduação de 1º Sargento PM, com todos os reflexos funcionais e remuneratórios.
Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se os fundamentos expostos no recurso.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões inseridas no evento 48. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo recursal foi comprovado.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, para aferir a alegada inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito ao presente caso seria necessária uma incursão analítica tanto sobre as provas dos autos quanto sobre a lei local que rege a matéria em relação aos militares do Estado do Tocantins, no caso a Lei Estadual nº 2.576/2012, que serviu de fundamento ao acórdão recorrido, situação essa que se esbarra no óbice da súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL .
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO .
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1 .
Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).
Ademais, em caso semelhante recentemente decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.372/TO – 20.01.2025), concluiu-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos.
Neste contexto, também deve ser aplicado o teor da Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/06/2025 21:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 21:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 07:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 12:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/04/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/04/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 23:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
31/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 566
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05/03/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
-
14/02/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
14/02/2025 00:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/02/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/01/2025 12:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/01/2025 12:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/01/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:25
Juntada - Documento - Certidão
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18/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 15:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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12/12/2024 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/12/2024 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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