TJTO - 0004023-64.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004023-64.2021.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00040236420218272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: HALLYSON CARNEIRO CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA (OAB DF046159)APELADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 27/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004023-64.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004023-64.2021.8.27.2737/TO APELANTE: MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELADO: HALLYSON CARNEIRO CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA (OAB DF046159)APELADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Marcilene Fernandes da Silva Coelho, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse.
A parte autora alegou ter adquirido lote urbano no ano de 2018, no qual teria realizado benfeitorias.
Sustentou ter sido impedida de acessar o imóvel após a venda do bem a terceiro, sem prévia notificação.
Pleiteou a reintegração da posse, indenização por benfeitorias no valor de R$ 19.780,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 por parte de cada réu.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não comprovou a posse legítima do imóvel, tendo o contrato de compra e venda sido rescindido por inadimplência de 21 parcelas, e não demonstrou o alegado esbulho por parte do novo adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse legítima sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho possessório; (ii) verificar se o terceiro adquirente exerceu a posse de forma legítima e de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à proteção possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4.
A autora não logrou demonstrar a posse legítima sobre o imóvel, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência e fotografias descontextualizadas, sem qualquer prova de que efetivamente exercia posse direta e contínua sobre o bem. 5.
A ausência de produção de prova testemunhal, especialmente após a não realização da audiência de instrução e julgamento, fragiliza a pretensão possessória da autora, restando configurada a preclusão lógica. 6.
A mera realização de benfeitorias como o plantio de árvores, sem comprovação da continuidade da posse e da exclusividade de uso, não é suficiente para ensejar a proteção possessória. 7.
A parte ré, adquirente do imóvel, apresentou contrato de compra e venda firmado com a empresa vendedora, anterior à propositura da ação, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou prática de esbulho, sendo reconhecida a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. 8.
A decisão de improcedência da tutela possessória proferida pelo juízo de origem deve ser prestigiada, em razão da proximidade com os elementos fáticos e da aplicação do princípio da imediatidade da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de demonstração da posse legítima e do esbulho impede a concessão da tutela possessória de reintegração, conforme exigências do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
A simples realização de benfeitorias sem prova do efetivo exercício de posse contínua e exclusiva não é suficiente para caracterizar a posse legítima. 3.
Adquirente de imóvel que apresenta contrato anterior à ação possessória e que exerce posse de forma pacífica e de boa-fé não pode ser caracterizado como esbulhador. 4.
A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida quando lastreada em fundamentos sólidos e diante da ausência de provas aptas a infirmá-la, em prestígio ao princípio da imediatidade da prova. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 1.210; Código de Processo Civil (CPC), arts. 560, 561 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0014449-72.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000258-09.2011.8.27.2718, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 22/01/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001220-26.2021.8.27.2732, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/02/2025. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004023-64.2021.8.27.2737, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 39 da Lei nº 6.766/79, 1.196, 1.210 e 1.219 do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao artigo 39 da Lei nº 6.766/79 ao validar cláusula contratual de rescisão por inadimplemento em contrato referente a loteamento supostamente irregular, cuja regularidade não teria sido comprovada pela loteadora.
Sustentou que a validade da posse derivada do contrato original deveria ter sido mantida, sendo a rescisão nula de pleno direito.
Defendeu, ainda, que restaram demonstrados o exercício da posse sobre o imóvel, por meio de benfeitorias realizadas e da existência de justo título, bem como o esbulho praticado pelo segundo Recorrido ao impedi-la de acessar o bem.
Alegou, também, que, mesmo na hipótese de não reconhecimento da posse, teria direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.
Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso Especial para o fim de reconhecer sua posse legítima, a ocorrência de esbulho possessório, bem como o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Hallyson Carneiro Carvalho sustentou a inadmissibilidade do recurso, por ausência de violação a dispositivo legal e por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
Alegou, quanto ao mérito, que a Recorrente não demonstrou a irregularidade do loteamento nem a posse efetiva do imóvel, não havendo, portanto, falar em nulidade da rescisão contratual ou em esbulho.
Defendeu que adquiriu o imóvel de boa-fé e que não houve comprovação idônea da existência ou valor das benfeitorias alegadas.
Igualmente, a Recorrida Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou a inadmissibilidade do recurso por demandar reexame de provas e ausência de prequestionamento quanto à suposta nulidade contratual invocada com base no artigo 39 da Lei nº 6.766/79, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Reforçou que o acórdão recorrido assentou a inexistência de posse legítima da Recorrente e a ausência de esbulho, baseando-se na análise do conjunto probatório, e que o segundo Recorrido é terceiro de boa-fé.
No mérito, defendeu a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão se pautou na falta de comprovação da posse e dos requisitos legais para a tutela possessória, além da ausência de elementos que justificassem indenização por benfeitorias.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A irresignação recursal centra-se na alegada violação aos artigos 39 da Lei nº 6.766/79, 1.196, 1.210 e 1.219 do Código Civil, bem como aos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sustentando a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria negado vigência aos mencionados dispositivos legais ao não reconhecer a sua posse sobre o imóvel objeto da lide, tampouco o esbulho alegado, nem o direito à indenização por benfeitorias.
Contudo, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora não demonstrou a posse legítima sobre o bem, nem a ocorrência do esbulho, ressaltando a ausência de prova documental ou testemunhal suficiente a amparar sua pretensão possessória.
Especificamente, destacou-se que a recorrente se limitou a apresentar fotografias e boletim de ocorrência descontextualizados, não havendo prova cabal de posse direta e contínua.
Ainda, consignou-se que o terceiro adquirente do imóvel apresentou contrato de compra e venda firmado antes do ajuizamento da ação, e que exerceu a posse de forma pacífica e de boa-fé.
Em razão disso, a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial.
A Corte de origem, ao rejeitar a pretensão da autora, aplicou corretamente os dispositivos legais apontados como violados, à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, sendo certo que eventual reforma do julgado exigiria a reapreciação de provas, providência que se revela incabível na via estreita do recurso especial.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ de que a análise da legitimidade da posse, a existência de esbulho e a caracterização de benfeitorias são questões que demandam incursão no acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, verifica-se a ausência de prequestionamento, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
O acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa sobre a aplicação do art. 39 da Lei nº 6.766/79, que trata da nulidade da cláusula de rescisão contratual por inadimplemento quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Embora a recorrente sustente a existência de prequestionamento implícito ou ficto, não há nos autos comprovação de oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação do Tribunal a quo sobre o referido dispositivo, sendo aplicável, portanto, a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” A ausência de efetiva manifestação da instância ordinária sobre a matéria impede o seu conhecimento por esta via excepcional.
Também não se verifica a demonstração adequada da alegada violação ao artigo 1.219 do Código Civil, que trata do direito à indenização por benfeitorias e retenção pelo possuidor de boa-fé.
A Corte local afastou a aplicação do referido dispositivo com base na inexistência de posse legítima e na ausência de prova robusta quanto à realização, valor e utilidade das supostas benfeitorias.
Mais uma vez, a reapreciação desses elementos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para apreciação do recurso, revela-se incontornável a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Assim, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
20/07/2025 11:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
20/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/07/2025 18:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
12/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 15:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
08/05/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
-
11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
-
04/04/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
04/04/2025 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Relatório
-
19/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002007-81.2023.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Maria Neta da Cruz Ramos Albuquerque
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 13:20
Processo nº 0017994-49.2020.8.27.2706
Jose Silva da Costa
Renato Pereira Martins
Advogado: Yuri Alexsander Apinage Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 14:08
Processo nº 0049486-19.2022.8.27.2729
Joao Antonio Lagares de Faria
Janaina Costandrade de Aguiar
Advogado: Elaine Ayres Barros Ghisleni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 17:04
Processo nº 0049486-19.2022.8.27.2729
Janaina Costandrade de Aguiar
Joao Antonio Lagares de Faria
Advogado: Luis Augusto Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:02
Processo nº 0004023-64.2021.8.27.2737
Marcilene Fernandes da Silva Coelho
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2021 15:48