TJTO - 0049486-19.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049486-19.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00494861920228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOAO ANTONIO LAGARES DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 27/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049486-19.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049486-19.2022.8.27.2729/TO APELANTE: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)APELADO: JOAO ANTONIO LAGARES DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR (evento 21), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada para cobrança de cheques emitidos pela Requerida e devolvidos por insuficiência de fundos, no montante atualizado de R$ 23.130,84 (vinte e três mil cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
A Apelante sustenta cerceamento de defesa, requer a anulação da Sentença e postula a concessão da gratuidade judiciária.
O Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da Decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária; ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a Apelante demonstrou dificuldades financeiras, inclusive figurando em procedimento de repactuação de dívidas, o que justifica a concessão do benefício.
Contudo, para resguardar a segurança jurídica e evitar retroatividade indevida, a gratuidade judiciária será limitada à fase recursal. 4.
O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência dos documentos constantes dos autos para a formação da convicção do magistrado, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 5.
A matéria discutida nos autos é predominantemente documental, e a única testemunha arrolada pela Apelante possuía relação pessoal com a parte, o que comprometeria a imparcialidade do depoimento.
Assim, a decisão do Juízo de origem foi adequada à celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Os cheques são títulos de crédito autônomos, independentes e abstratos, nos termos do artigo 13 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), sendo o portador legítimo autorizado a exigir seu pagamento, independentemente da relação subjacente à emissão da cártula. 7.
A alegação de pagamento parcial a terceiro não impede a cobrança pelo portador, devendo eventuais ressarcimentos ser pleiteados por meio de ação própria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em ação monitória baseada em cheque prescrito, inexiste necessidade de demonstração do negócio jurídico subjacente (REsp 1101412/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 8.
A incidência de correção monetária e juros sobre os cheques segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo a correção monetária incidir desde a data de emissão e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1.
A gratuidade judiciária pode ser concedida na fase recursal quando há demonstração de dificuldades financeiras, sem efeitos retroativos. 2.
O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3.
Os cheques são títulos de crédito autônomos e abstratos, permitindo a cobrança pelo portador legítimo independentemente da relação subjacente. 4.
A correção monetária incide desde a data de emissão do cheque e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, § 11; Lei 7.357/85, art. 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ REsp 1.101.412/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial.
Verifica-se dos autos que a recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento a embargos de declaração e manteve decisão que indeferiu a produção de provas orais em ação monitória ajuizada contra ela.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, com violação aos artigos 5º, LV, da CF e 369, 370 e 371 do CPC, pois a prova testemunhal requerida desde o início foi indevidamente negada, sem fundamentação idônea, prejudicando a formação do convencimento judicial e comprometendo a instrução probatória.
Afirma ainda que os cheques utilizados como base da ação foram emitidos a terceiros, sem sua ciência sobre o repasse ao autor da demanda, e que parte da dívida já havia sido quitada.
Requereu a produção de provas orais com oitiva do autor e de terceiros envolvidos na relação negocial, a fim de comprovar sua versão dos fatos, o que foi rejeitado pelo juízo de origem.
Ressalta que a matéria é controvertida e exige instrução adequada, especialmente diante da ausência de prova documental suficiente, e que sua situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, agravada por idade avançada e cuidados com a mãe idosa, exige especial atenção à garantia de acesso à justiça.
Alega que a negativa de produção de provas representa violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Invoca jurisprudência do STJ (REsp 2.078.943/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) que reconhece a nulidade do julgamento antecipado quando há indeferimento imotivado de prova pericial ou testemunhal em embargos monitórios convertidos em procedimento comum.
Defende que o caso não atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de fatos, mas de violação a norma processual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, para que os autos retornem à origem e seja reaberta a fase de instrução com o deferimento da prova testemunhal, garantindo o regular exercício do direito de defesa.
Requer ainda a manutenção da gratuidade da justiça e o não enquadramento na vedação da Súmula 7 do STJ.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 28).
Eis o relato do essencial. Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado, tendo em vista que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Quanto ao requisito do prequestionamento, verifico que o recurso especial interposto aponta violação/omissão quanto a pontos e teses apresentadas no Tribunal a quo, tendo havido assim, o prequestionamento.
Apesar do preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade e a presença do prequestionamento, o recurso especial não merece ser admitido.
Primeiramente, alega a recorrente ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Entrementes, cediço é que não deve ser admitido recurso especial com fundamento em afronta à Constituição Federal, ante seu não cabimento, em razão da competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada no art. 105, III, da mencionada Constituição Federal, constituindo entendimento pacífico de que o recurso especial não é via adequada para discutir afronta direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à afronta ao disposto nos artigos 369, 370 e 371 do CPC, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que o entendimento adotado pelo órgão colegiado local foi firmado no sentido de que os cheques são títulos de crédito autônomos, independentes e abstratos, conforme dispõe a lei do cheque, não havendo dúvidas quanto à emissão dos cheques pela ora recorrente, sendo dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Foi consignado também que o indeferimento de produção de prova oral foi fundamentado no fato de que a matéria dos autos seria eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral, e que a única testemunha arrolada pela ora recorrente seria seu amigo pessoal, o que poderia comprometer a imparcialidade do depoimento.
Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, providência essa, entretanto, que é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GENITORES.
AGRAVO CONHECIDO.
RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Do mesmo modo, no tocante à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso também não merece admissão, uma vez que a parte recorrente não efetuou o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas que deram fundamento ao julgamento proferido pelo órgão julgador e ao acórdão adotado como paradigma, deixando de atender ao comando no parágrafo único do art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado no sentido de que a divergência jurisprudencial exige que o recorrente comprove e demonstre, “com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)”(AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 16:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 13:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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28/02/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/02/2025 13:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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