TJTO - 0013696-37.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013696-37.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013696-37.2023.8.27.2729/TO APELANTE: FERDNANDO FERREIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FERDNANDO FERREIRA CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 23): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE O MESMO OBJETO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM MOMENTO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA PARA REABERTURA DE FASE DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PREVALÊNCIA DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do apelante ao concurso público para o cargo de Técnico em Defesa Social, sob fundamento de que a exclusão do certame ocorreu com base em critério objetivo previsto no edital e que a questão já foi analisada em demanda anterior, com decisão transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação esbarra na coisa julgada, considerando a existência de processo anterior sobre o mesmo objeto; (ii) analisar se a extinção da punibilidade, ocorrida após a exclusão do candidato, configura fato novo apto a alterar a decisão administrativa; (iii) avaliar a legalidade da eliminação do concurso público com base na investigação social do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de ação judicial anterior (nº 0002490-07.2019.8.27.2716), transitada em julgado, que confirmou a legalidade da exclusão do candidato, impede a rediscussão da matéria, em observância à coisa julgada material, nos termos do art. 337, VII, § 1º, do CPC. 4.
A extinção da punibilidade superveniente não tem o condão de reabrir fase já concluída do certame, pois a eliminação do candidato ocorreu de forma válida e com fundamento em critério previsto no edital vigente à época, que exigia idoneidade moral e permitia a exclusão de candidatos que respondessem a ação penal. 5.
O edital vincula tanto a administração quanto os candidatos, possuindo força normativa própria.
O STF e o STJ firmaram entendimento de que a exigência de idoneidade moral para cargos públicos, especialmente em carreiras de segurança, não viola o princípio da presunção de inocência, sendo legítima a exclusão de candidatos com histórico incompatível com a função. 6.
O reconhecimento posterior da extinção da punibilidade não retroage para modificar o status do candidato no concurso, pois tal interpretação violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de decisão judicial anterior sobre o mesmo objeto impede a rediscussão da matéria, em respeito à coisa julgada. 2.
A extinção da punibilidade em momento posterior à exclusão do concurso público não constitui fato novo apto a reverter decisão administrativa válida. 3.
A exigência de idoneidade moral em concursos públicos, especialmente para cargos de segurança, é legítima e não viola o princípio da presunção de inocência, desde que prevista no edital.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 337, VII, § 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72511/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no RMS 29.159/AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.05.2014; STF, RE 635.739, Tema 376. Em suas razões recursais (evento 32), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 50 da Lei n. 9.784, e deu interpretação divergente de outros tribunais (incluindo o próprio TJTO em outra ocasião) e os Tribunais Superiores (STF e STJ).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 37.
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 40. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (evento 10, autos originários).
No entanto, conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
No que tange à interposição recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional, a leitura das razões recursais revela que a parte recorrente deixou de desenvolver argumentação lógico-jurídica acerca da forma pela qual o acórdão recorrido, à luz das razões de decidir consignadas no voto condutor, teria violado o art. 50 da Lei n. 9.784.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância constitui óbice que impede a exata compreensão da controvérsia suscitada, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SUM. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar como teria ocorrido a violação a cada um dos artigos apontados e o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.961.207/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 3.
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.655.128/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Do mesmo modo, não há como admitir o recurso com relação à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que, além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente também não acostou ao recurso especial a cópia integral do acórdão paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição da ementa do precedente indicado como paradigma, em nítida inobservância das diretrizes previstas pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALÍNEA C.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISPOSITIVO LEGAL.
APONTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ademais, quanto à interposição fundada em suposta divergência entre julgados deste mesmo TJTO, a admissão esbarra na Súmula 13/STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.
O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Por consequência, o recurso especial deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
05/06/2025 16:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
05/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/06/2025 15:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
05/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/04/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/04/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/04/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/03/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:05
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
12/02/2025 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
12/02/2025 09:40
Juntada - Documento - Relatório
-
18/11/2024 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/11/2024 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:53
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
27/09/2024 14:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/09/2024 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
16/09/2024 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/08/2024 17:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
05/08/2024 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/08/2024 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049486-19.2022.8.27.2729
Joao Antonio Lagares de Faria
Janaina Costandrade de Aguiar
Advogado: Elaine Ayres Barros Ghisleni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 17:04
Processo nº 0049486-19.2022.8.27.2729
Janaina Costandrade de Aguiar
Joao Antonio Lagares de Faria
Advogado: Luis Augusto Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:02
Processo nº 0004023-64.2021.8.27.2737
Marcilene Fernandes da Silva Coelho
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2021 15:48
Processo nº 0004023-64.2021.8.27.2737
Marcilene Fernandes da Silva Coelho
Os Mesmos
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:21
Processo nº 0013696-37.2023.8.27.2729
Ferdnando Ferreira Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2023 15:48